ANEXO AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020
Dá nova redação a Lei Orgânica do Município de Jeriquara.
Justificativa:
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar inconstitucional uma lei municipal. As limitações no desempenho das atividades legislativas dos Vereadores, no entanto, não devem restringir discussão ampla acerca de temas ainda que revestidos de suposições acerca de vícios inconstitucionais, uma conquista do Estado Democrático de Direito é o contraditório legislativo oportunizando ao Vereador recorrer das decisões por ventura existentes de proposições passíveis de maior apreciação pelo Plenário da Casa.
A legitimidade da referida proposição toma como pressuposto a ampliação dos avanços na busca do aperfeiçoamento do processo legislativo nesta Casa, com a garantia do direito do recurso.
A proposição ora proposta vem respaldar a eficácia dos trabalhos legislativos em uma comunhão de esforços para evitar injustiças nas tramitações que merecerem maiores discussões.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Jeriquara, 30 de novembro de 2020.
S U M Á R I O
Preâmbulo
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO (ART. 1º – 2º)
CAPÍTULO II DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO (ART. 3º – 5º)
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO (ART. 6º)
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Seção I Introdução (art. 7º)
Seção II Da Competência Exclusiva (art. 8º)
Seção III Da Competência Comum (art. 9º)
Seção IV Das Vedações (art. 10)
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Seção I Da Câmara Municipal (art. 11)
Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 12 – art. 13)
Seção III Dos Vereadores
Subseção I Da Posse (art. 14)
Subseção II Da Remuneração (art. 15)
Subseção III Da Licença (art. 16)
Subseção IV Da Inviolabilidade (art. 17)
Subseção V Das Proibições e Incompatibilidades (art. 18)
Subseção VI Da Perda do Mandato (art. 19 – art. 22)
Seção IV Da Mesa da Câmara
Subseção I Da Eleição (art. 23 – art. 25)
Subseção II Da Renovação da Mesa (art. 26)
Subseção III Da Destituição de Membro da Mesa (art. 27)
Subseção IV Das Atribuições da Mesa (art. 28)
Subseção V Do Presidente (art. 29)
Seção V Das Reuniões
Subseção I Disposições Gerais (art. 30 – art. 33)
Subseção II Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 34 – art. 36)
Subseção III Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 37)
Subseção IV Das Comissões (art. 38 – art. 40)
Seção VI Do Processo Legislativo
Subseção I Disposições Gerais (art. 41)
Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica (art. 42)
Subseção III Das Leis Complementares (art. 43)
Subseção IV Das Leis Ordinárias (art. 44 – art. 55)
Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (art. 56 – art. 57)
Subseção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (art. 58 – art. 59)
CAPÍTULO II DA FUNÇÃO EXECUTIVA
Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I Da Eleição (art. 60 – art. 61)
Subseção II Da Posse (art. 62)
Subseção III Da Desincompatibilização (art. 63)
Subseção IV Da Inelegibilidade (art. 64)
Subseção V Da Substituição (art. 65 – art. 68)
Subseção VI Da Licença (art. 69 – art. 70)
Subseção VII Do Subsídio (art. 71)
Subseção VIII Do Local de Residência (art. 72)
Subseção IX Das Proibições (art. 73)
Seção II Das Atribuições do Prefeito (art. 74)
Seção III Dos Crimes Comuns e dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Municipal
Subseção I Dos Crimes Comuns (art. 75)
Subseção II Dos Crimes de Responsabilidade (art. 76)
Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Subseção I Dos Secretários Municipais (art. 77 – art. 80)
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I Disposições Gerais
Subseção I Dos Princípios (art. 81)
Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos (art. 82 – art. 83)
Subseção III Do Fornecimento de Certidão (art. 84)
Subseção IV Dos Agentes Fiscais (art. 85)
Subseção V Da Administração Indireta e Fundações (art. 86)
Subseção VI Da CIPA e CCA (art. 87)
Subseção VII Da Denominação (art. 88)
Subseção VIII Da Publicidade (art. 89)
Subseção IX Dos Prazos de Prescrição (art. 90)
Subseção X Dos Danos (art. 91)
Seção II Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações
Subseção I Disposições Gerais (art. 92)
Subseção II Das Obras e Serviços Públicos (art. 93 – art. 99)
Subseção III Das Aquisições (art. 100 – art. 101)
Subseção IV Das Alienações (art. 102 – art. 106)
CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS (art. 107 – art. 109)
CAPÍTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I Do Regime Jurídico Único (art. 110)
Seção II Dos Direitos e Deveres dos Servidores
Subseção I Dos Cargos Públicos (art. 111)
Subseção II Da Investidura (art. 112 – art. 113)
Subseção III Da Remuneração (art. 114)
Subseção IV Das Férias (art. 115)
Subseção V Das Licenças (art. 116)
Subseção VI Do Mercado de Trabalho (art. 117)
Subseção VII Das Normas de Segurança (art. 118)
Subseção VIII Do Direito de Greve (art. 119)
Subseção IX Da Associação Sindical (art. 120)
Subseção X Da Estabilidade (art. 121)
Subseção XI Da Acumulação (art. 122)
Subseção XII Do Tempo de Serviço (art. 123)
Subseção XIII Dos Proventos e Pensões (art. 124)
Subseção XIV Do Regime Previdenciário e da Aposentadoria (art. 125)
Subseção XV Do Mandato Eletivo (art. 126)
Subseção XVI Dos Atos de Improbidade (art. 127)
TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I Dos Princípios Gerais (art. 128 – art. 129)
Seção II Das Limitações do Poder de Tributar (art. 130 – art. 132)
Seção III Dos Impostos do Município (art. 133 – art. 134)
CAPÍTULO II DAS FINANÇAS (art. 135 – art. 138)
CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS (art. 139 – art. 141)
TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(art. 142 – art. 143)
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO (art. 144 – art. 152)
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA (art. 153 – art. 155)
CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATGURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I Do Meio Ambiente (art. 156 – art. 172)
Seção II Dos Recursos Naturais
Subseção I Dos Recursos Hídricos (art. 173)
Subseção II Dos Recursos Minerais (art. 174)
TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Disposição Geral (art. 175)
Seção II Da Saúde (art. 176 – art. 182)
Seção III Da Promoção e Assistência Social (art. 183 – art. 187)
CAPÍTULO II DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL (art. 188)
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER
Seção I Da Educação (art. 189 – art. 194)
Seção II Da Cultura (art. 195 – art. 196)
Seção III Dos Esportes e Lazer (art. 197 – art. 200)
CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (art. 201)
CAPÍTULO V DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 202)
CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO ESPECIAL (art. 203 – art. 206)
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 207 – art. 212)
CAPÍTULO VIII DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO (art. 213 – 214)
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 1º – art. 2º)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Município de Jeriquara, uma unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° O Município de Jeriquara terá como símbolos, a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Art. 3° Ao município incumbe gerir, com autonomia política e administrativa, os interesses de segmento da comunidade nacional, localizada em área contínua do território do Estado de São Paulo, delimitada em lei.
Art. 4° Todo o poder do município, emana de sua comunidade local, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República e desta Lei.
Parágrafo único. O governo local é exercido em todo o território do Município, sem privilégio de distrito ou bairro.
Art. 5° O Município se organiza e se rege pelas leis que adotar, observados, no que couberem, os princípios e preceitos da Constituição da República, os princípios da Constituição do Estado de São Paulo e esta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 6° São objetivos prioritários do Município:
- preservar a moralidade administrativa;
- garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos humanos, individuais e sociais;
- assegurar o exercício, pelo cidadão e a comunidade, dos mecanismos de controle da legitimidade dos atos do poder público e da eficiência dos serviços públicos municipais;
- gerir com eficácia interesses locais, notadamente os de sua competência privativa, de modo, a promover o bem estar e o desenvolvimento da comunidade do distrito sede e a dos demais distritos;
- colaborar com os governos federal e estadual, por uma sociedade livre, justa e solidária;
- assegurar, de modo especial, assistência aos segmentos mais carentes da sociedade local, em termos de saúde, ensino, alimentação e habitação e transportes;
- estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
- promover o que desenvolva e fortaleça, junto aos cidadãos e grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade local, zelando, de modo especial, para que, se preserve sua identidade social, cultural, política e histórica;
- instituir e manter mecanismos de desconcentração administrativa, de modo a assegurar a integração das ações do poder público e sua presença em todo o território municipal;
- definir e implantar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes que tenham por objeto ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade;
- estimular a prática democrática e a participação popular, na forma da lei;
- garantir a transparência em todas as ações do governo;
- assegurar o acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, dos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
- dar acolhida e o tratamento igual a todos, na forma da lei, que afluam para o município.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
INTRODUÇÃO
Art. 7° A autonomia do Município exprime-se, fundamentalmente, no poder:
- de exercer o governo local de sua competência, por meio de agentes políticos próprios, eleitos diretamente pelo povo;
- de editar e executar:
- sua própria lei orgânica;
- as leis sobre a matéria de interesse local e de sua exclusiva competência;
- leis plenas ou suplementares, às da União e do Estado, em matéria de interesse local, mas de competência comum.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Art. 8° Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre toda matéria que respeite o interesse local, tendo como objetivo, o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
- elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como, aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
- organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
- prioritariamente, por outorga, as suas autarquias ou entidades paraestatais;
- por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
- disciplinar a utilização dos logradouros públicos, e em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
- transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
- os serviços de táxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
- Mototáxi.
- quanto aos bens:
- que lhe pertença: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;
- de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;
- prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, de ensino fundamental e de educação especial;
- prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamento e arruamento que garantam perfeita integração do meio ambiente;
- promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
- cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo residencial, hospitalar, comercial e entulhos, bem como, da destinação do lixo industrial;
- conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e religiosos, licença para a sua instalação, horário e condições de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, sossego público, bons costumes e outros mais, no interesse da comunidade;
- nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, serão observados, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto á exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados;
- dispor sobre o serviço funerário;
- administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
- regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia Municipal;
- dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
- constituir Guarda Civil Municipal destinada a manter a ordem pública, a proteção de seus bens, serviços, instalações e a integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei;
- instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
- interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
- regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, as diversões públicas;
- dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
- integrar consórcios com outros Municípios para a solução de problemas comuns, mediante autorização legislativa;
- participar das entidades que congreguem outros Municípios, integrados à mesma região metropolitana, na forma estabelecida em lei;
- definir política de desenvolvimento urbano através da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- dispor sobre o depósito e o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
- manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de prática esportiva e de lazer a população;
Parágrafo Único. O Município não concederá ou cassará alvarás, licenças, autorizações de estabelecimentos industriais e comerciais, entidades, associações, quando ficar comprovada a prática de segregação racial, por seus sócios, gerentes, administradores ou prepostos.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9° Compete ao Município, concorrentemente, com a União, e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:
- zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;
- criar condição para proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- criar condição para proteção ao meio ambiente urbano e rural local e combater a poluição em quaisquer de suas formas, observando a legislação e a ação fiscalizadora Federal, Estadual e Municipal;
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
- fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra;
- promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e acesso ao transporte;
- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
- dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
- incentivar e apoiar a formalização ao Microempreendedor Individual (MEI);
- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
- fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
- estimular a educação física e a prática do desporto;
- colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados;
- tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medida de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. Além das limitações arroladas nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município:
- estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embargar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de comprovado interesse público;
- recusar a fé a documento público;
- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
Parágrafo Único. É também vedado ao Município, remunerar, ainda que temporariamente, agente público de outra entidade política ou de administração indireta, salvo para a execução de serviço comum, de relevante interesse público, nos termos de convênio previamente aprovado em lei municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11. A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
- 1° Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos.
- 2° A Câmara Municipal é composta por onze (11) Vereadores.
- 3° Para uma eventual alteração da composição numérica da Câmara Municipal de Jeriquara, deverá ser observado o limite máximo estabelecido no inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal, e a Emenda à presente Lei Orgânica sobre o assunto, deverá estar em vigência, em até cento e vinte (120) dias, antes das eleições Municipais.
- 4º O número de habitantes do Município a ser considerado como base de cálculo do número de vereadores será certificado através de certidão fornecida pelo IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo Único. A mesa da Câmara Municipal, enviará ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente após a sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o “caput” do presente artigo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, através de projeto de lei, legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a legislação Federal e Estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a Administração direta ou indireta, as fundações e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, especialmente:
- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e Estadual;
- legislar sobre o Sistema Tributário Municipal, bem como autorizar isenções e a remissão de dívidas;
- votar o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de crédito suplementares e especiais;
- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamentos, salvo com suas entidades descentralizadas;
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- autorizar a concessão de serviços públicos;
- Autorizar quanto aos bens municipais imóveis:
- o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
- a sua alienação;
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
- dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
- criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como, fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de Diretrizes Orçamentárias;
- criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração Municipal;
- aprovar o Plano Diretor;
- dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária;
- delimitar o perímetro urbano;
- legislar sobre a alteração da denominação de próprios, bairros, vias, e logradouros públicos;
- legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto do interesse público.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
- eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
- elaborar seu Regimento Interno;
- dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
- conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
- conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
- fixar, de uma para outra legislatura, o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
- fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;
- convocar Secretários Municipais, Superintendentes de Autarquias e de Empresas Públicas Municipais e Diretores de Fundações para prestar, pessoalmente, e em Sessão Ordinária da Câmara Municipal, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta (30) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
- requisitar informações aos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com sua pasta, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de quinze (15) dias úteis;
- declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa do executivo;
- criar Comissões Especiais de Inquérito, com poderes de investigação próprio, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, por prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
- solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
- julgar, em votação pública, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
- conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto, de no mínimo, dois (02) terços de seus membros, através do processo de votação nominal;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de crédito.
- elaborar e encaminhar ao chefe do Executivo, até 31 (trinta e um) de agosto, após aprovação do plenário, proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 14. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em sessão solene de instalação, independente do quorum, os Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado, prestarão compromisso e tomarão posse.
- 1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
- 2º Ao ser empossado, o Vereador prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR, SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, OS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDA E OBSERVAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DESEMPENHANDO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DE JERIQUARA E PELO BEM-ESTAR DO NOSSO POVO”.
- 3° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
- 4º A declaração de bens do Vereador referente ao término do mandato deverá ser prestada até o dia 30 (trinta) de setembro, tudo sob pena de bloqueio de respectiva remuneração, que reverterá em favor do erário público, compulsoriamente.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. O mandato de Vereador, será remunerado em Lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, exclusivamente por subsídio, não se admitindo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio, abono, verba de representação ou de outra espécie remuneratória.
- 1° O subsídio do Vereador será fixado em parcela única, de uma legislatura para a subsequente, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes das eleições.
- 2° O subsídio fixado para os Vereadores não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 16. O Vereador poderá licenciar-se somente:
- por motivo de saúde, devidamente comprovada ou em licença-gestante;
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte (120) dias, dentro da mesma sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
- para ser investido na função de Secretário Municipal, quando poderá optar pelo subsídio de vereador.
- 1° A licença depende de requerimento, lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
- 2° A licença-gestante será concedida, seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
- 3° O Vereador licenciado nos termos dos incisos III não terá direito a subsídio; nos termos dos incisos I e II, terá direito à sua percepção como em exercício.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 17. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 18. O Vereador não poderá:
- desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, ocupar cargo em Comissão, ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.
- desde a posse:
- ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
- exercer o constante no inciso I, alínea “b”, caso não haja compatibilidade entre o horário normal de trabalho e das atividades no exercício do mandato;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador:
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias e/ou Extraordinária, salvo licença, ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e legislação especial;
- que sofra condenação criminal em sentença transitada em julgado;
- que deixar de residir no Município ou nele não mantiver domicílio.
- Que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
- 1° É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
- 2° Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público e nominal e maioria de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
- 3° Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
- 4° Aplica-se ao rito de cassação de mandato de vereador, no que couber, o que está regulamentado, na presente Lei Orgânica, para a cassação do Prefeito, observando-se que, em nenhuma hipótese dar-se-á o afastamento do vereador denunciado até o julgamento do Plenário.
- 5º Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando ocorrer o falecimento ou renúncia escrita do Vereador.
Art. 20. Não perderá o mandato o Vereador:
- investido na função de Secretário Municipal, quando poderá optar pelo subsídio do mandato;
- licenciado pela Câmara:
- por motivo de doença ou no período de gestação;
- para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por Sessão Legislativa.
- 1° O suplente será convocado nos casos de:
- vaga;
- investidura do titular na função de Secretário Municipal;
- licença do titular por período nunca inferior a trinta (30) dias e não superior a cento e vinte (120) dias;
- impedimento legal de votação de alguma matéria, pelo titular.
- 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será solicitada indicação por parte da Justiça Eleitoral.
Art. 21. Nos casos prescritos no parágrafo 1° do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente, após a leitura do requerimento, na primeira sessão após seu recebimento.
Parágrafo Único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez (10) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Art. 22. É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais ou qualquer órgão do Legislativo, da Administração Direta, Indireta, de Fundações ou empresas de economia mista com participação acionaria majoritária da Municipalidade.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 23. Imediatamente depois da posse, sob a presidência do Vereador, que mais recentemente, tenha exercido cargo na mesa diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, seja usado o critério de indicação do mais idoso, dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e Comissões Permanentes, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 23. Imediatamente depois da posse, sob a presidência do Vereador mais votado, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e Comissões Permanentes, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada, pela Emenda Modificativa nº 001, 22/12/2020)
Art. 24. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois (02) anos.
- 1° Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será considerado eleito o mais votado nas últimas eleições municipais.
- 2° O mandato de Presidente da Mesa é de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para o mesmo cargo ou outro qualquer da mesa, na mesma legislatura.
- 2° O mandato de Presidente da Mesa é de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 003, 22/12/2020)
Art. 25. Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 26. A eleição para a renovação da Mesa da Câmara, será realizada na última Sessão Ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, independentemente de transmissão de cargos, no dia primeiro de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 27. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, justificadamente e com direito de defesa prévia, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assumindo o seu lugar, outro Vereador já apontado como suplente, quando da eleição da Mesa Diretora, para completar o mandato.
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 28. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
- propor Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara;
- elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
- apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
- suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que, os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parciais de suas dotações orçamentárias;
- devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei, assegurada ampla defesa;
- propor ação direta de inconstitucionalidade;
- propor Projetos de Resolução pertinentes à organização administrativa da Câmara;
- propor Projetos de Lei que fixem a remuneração dos servidores públicos do Legislativo.
Parágrafo Único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO V
DO PRESIDENTE
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
- representar a Câmara em juízo e fora dele;
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo Veto tenho sido rejeitado pelo Plenário;
- fazer publicar as Emendas à Lei Orgânica Municipal, as Leis, os Decretos Legislativos, as Resoluções, as Portarias e os Atos da Mesa, por ele promulgados;
- conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei;
- declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses previstas nesta lei;
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
- apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
- na eleição da Mesa;
- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta, ou de 2/3 dos membros da Câmara;
- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. As Sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo Único. Nas Sessões Ordinárias, será reservado tempo para a Tribuna Popular, que será regulamentado através de Resolução.
Art. 31. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 32. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, independente, se o seu voto for decisivo ou não.
Art. 33. O voto será sempre público em todas as votações da Câmara Municipal de Jeriquara.
SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 34. Serão considerados como recesso legislativo, os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.
Parágrafo Único. As Sessões Ordinárias serão realizadas em dia e horário marcados pelo Regimento Interno.
Art. 35. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
Art. 36. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes conforme dispuser seu regimento interno, sendo legal a remuneração apenas das sessões ordinárias.
Parágrafo Único. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 37. A convocação Extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, quando feita:
- – pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
- – pelo Prefeito, em caso de urgência, ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 38. A Câmara terá Comissões Permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 39. Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
- convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de trinta (30) dias, informações sobre assuntos previamente determinados:
- Secretário Municipal;
- dirigente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
- acompanhar a execução orçamentária;
- realizar audiências públicas;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
- tomar o depoimento de autoridades e solicitar o de cidadão;
- fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
Parágrafo Único. A recusa, ou não atendimento das convocações previstas no inciso I deste artigo, caracterizará infração administrativa de acordo com a Lei.
Art. 40. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
Parágrafo Único. As Comissões Especiais de Inquérito, além de atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
- – realizar vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
- – requisitar de seus responsáveis, a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários;
- – Transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competir.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
- Emendas a Lei Orgânica do Município;
- Leis complementares;
- Leis ordinárias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 42. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta:
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
- do Prefeito Municipal;
- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
- 1° A proposta será discutida e votada em dois (02) turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
- 2° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
- 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 43. As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo Único. As Leis Complementares são as concernentes às seguintes matérias:
- Código Tributário do Município;
- Código de Obras ou Edificações;
- Estatuto dos Servidores Municipais;
- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos;
- Código Zoneamento Urbano;
- Concessão de serviços públicos;
- Concessão de direito real de uso;
- Alienação de bens imóveis;
- Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
- Autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular.
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 44. As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 45. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias compete:
- ao Vereador;
- às Comissões Permanentes da Câmara;
- ao Prefeito;
- aos cidadãos.
Art. 46. Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da estrutura do Poder Executivo, na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e de órgãos da administração pública ligados ao Poder Executivo;
- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
- Organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos.
Art. 47. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
Art. 48. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
Art. 49. Nenhum Projeto de Lei que implique criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste à indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Art. 50. O Prefeito poderá solicitar que os Projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados a Câmara, tramitem em regime de urgência, mediante justificativa em mensagem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
- 1° Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que ultime sua votação.
- 2° Por exceção, não ficará sobrestado o exame do Veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 51. O Projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao prefeito que adotará uma das três (03) posições seguintes:
- sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção tácita, sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara.
- Veta-o total ou parcialmente.
Art. 52. O Prefeito, entendendo ser o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do Veto.
- 1° O Veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
- 2° O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
- 3° A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros e em votação pública.
- 4° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Veto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
- 5° Se o Veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a Lei em quarenta e oito (48) horas, caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
- 6° A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 53. Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei, assim como para o exame de Veto, não correm no período de recesso.
Art. 54. A Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
- sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de Veto total, tomará um número em sequência as existentes;
- veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 55. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 56. As proposições destinadas à regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:
- Decreto Legislativo, de efeitos externos;
- Resolução, de efeitos internos.
Parágrafo Único. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 57. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
SUBSEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 de Constituição Federal.
- 1° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
- 2° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
- 3° As contas do Município, advindas do Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante sessenta (60) dias, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade. Após este prazo, seguirá o rito estabelecido no Regimento Interno, com o prazo máximo de tramitação de sessenta (60) dias, contado a partir do envio das contas à Comissão de Finanças e Orçamento.
- 4° As contas do Município deverão ser apresentadas também em documentos de linguagem facilitada que ficarão a disposição das entidades populares.
- 5° Fica o Poder Executivo obrigado a fazer prestação de contas em Assembleias Populares, por Administrações Regionais, quando convocado para isso.
Art. 59. A Câmara e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
- apoiar o controle externo, no exercício da sua missão institucional.
- 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
- 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO EXECUTIVA
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 60. A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro (04) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 61. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, para cada legislatura em eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
- 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
- 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sobre a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
- 1° Se, decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
- 2º enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
- 3° O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse.
SUBSEÇÃO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 63. No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se.
- 1° O Vice-Prefeito, quando assumir o mandato de Prefeito, deverá desincompatibilizar-se.
- 2° A eventual inelegibilidade do Prefeito está regulamentada na Constituição Federal e na Legislação eleitoral pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DA INELEGIBILIDADE
Art. 64. A eventual inelegibilidade do Prefeito está regulamentada na Constituição Federal e na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no caso de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado, para missões especiais.
Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros 02 (dois) anos de período governamental, assumirá interinamente o Presidente da Câmara Municipal, comunicando o fato à Justiça Eleitoral, que marcará nova eleição, em até 90 (noventa) dias.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos últimos 02 (dois) anos de período governamental, assumirá, definitivamente, o Presidente da Câmara.
Art. 68. Em qualquer dos 02 (dois) casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara ou sucessores, deverão completar o período de governo restante.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA
Art. 69. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito terá direito a férias anuais de até trinta (30) dias, sem prejuízo de seu subsídio, ficando a seu critério a época para usufruí-las.
Art. 70. O Prefeito poderá licenciar-se:
- quando a serviço ou em missão de representação do Município;
- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestação;
- para tratar de interesses particulares.
- 1° No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.
- 2° O Prefeito licenciado nos termos dos incisos III não terá direito a subsídio; nos termos dos incisos I e II terá direito à sua percepção como em exercício.
SUBSEÇÃO VII
DO SUBSÍDIO
Art. 71. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no máximo até 60 (sessenta) dias antes das eleições, valendo para a nova legislatura, nos estritos termos da Constituição Federal, e servirá de limite máximo à remuneração dos servidores da administração pública municipal, direta, autárquica ou fundacional;
Art. 71. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no máximo até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, valendo para a nova legislatura, nos estritos termos da Constituição Federal, e servirá de limite máximo à remuneração dos servidores da administração pública municipal, direta, autárquica ou fundacional; (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 004, 22/12/2020)
SUBSEÇÃO VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município de Jeriquara.
SUBSEÇÃO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
- firmar ou manter contrato com o Município, ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
- ser titular de mais de um mandato eletivo;
- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo;
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
- representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
- exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores Gerais, a direção superior da Administração Pública segundo os princípios desta Lei Orgânica;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como, expedir decretos para a sua fiel execução;
- vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;
- prover e extinguir cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo, os de competência da Câmara;
- nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como, indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
- decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;
- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
- prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara, por entidades representativas da população, de classe ou de trabalhadores do Município, referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente por igual período;
- apresentar à Câmara Municipal, na sua Sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse de governo;
- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
- praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
- subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na Lei Orçamentária;
- delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
- enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
- enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
- fazer publicar os atos oficiais;
- colocar numerário à disposição da Câmara, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade;
- aprovar Projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
- apresentar à Câmara Municipal o Projeto do Plano Diretor;
- decretar estado de calamidade pública;
- solicitar o auxílio da polícia Estadual para garantia de cumprimento de seus atos;
- criar administrações regionais ou equivalentes;
- apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, à Câmara dos Vereadores obrigatoriamente, e as entidades representativas da população que o exigirem.
Parágrafo Único. A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por Lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.
SEÇÃO III
DOS CRIMES COMUNS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS CRIMES COMUNS
Art. 75. São crimes comuns do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal, os definidos na Legislação Federal.
SUBSEÇÃO II
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 76. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal e sancionados com a cassação do mandato:
- impedir o funcionamento regular da Câmara;
- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
- desatender, sem motivo justo, a convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
- retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;
- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária;
- deixar de cumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
- praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
- omitir-se ou negligenciar, na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura Municipal;
- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei sem autorização da Câmara Municipal;
- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
- 1° O processo de cassação do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte rito:
- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, mas poderá praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, computando-se sua presença para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, que não poderá integrar a Comissão Processante;
- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos que elegerão, de imediato, o Presidente e o Relator;
- recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo, o seu Presidente designará o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento. Na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
- concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações públicas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das instruções especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
- o processo a que se refere este parágrafo deverá estar concluído dentro em noventa (90) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos delitos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 77. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no exercício dos direitos políticos e públicos.
Art. 78. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 79. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 80. Além das atribuições fixadas em Leis Ordinárias, compete a cada Secretário Municipal, especialmente:
- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;
- referendar os atos assinados pelo Prefeito;
- expedir atos e instruções para a boa execução das Leis e regulamentos;
- propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua secretaria, encaminhando também a Câmara e as entidades representativas da população;
- comparecer, perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado, devendo, neste último caso, comunicar à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data de seu comparecimento;
- delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
- praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 81. A Administração Municipal direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, transparência e participação popular, bem como os demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 82. As Leis e Atos Administrativos externos deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, caso haja, para que produzam os seus efeitos regulares.
Parágrafo Único. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida e serão encaminhados ao conhecimento da Câmara Municipal em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua publicação.
Art. 83. A Lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
SUBSEÇÃO III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
Art. 84. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUBSEÇÃO IV
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 85. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 86. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
- dependem de Lei para sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
- dependem de Lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresa pública;
- deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.
SUBSEÇÃO VI
DA CIPA E CCA
Art. 87. Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental – CCA, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da Lei.
SUBSEÇÃO VII
DA DENOMINAÇÃO
Art. 88. É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas, exceto, daquelas que tenham 70 (setenta) anos de idade completos ou mais, quando deverá ser comprovado o envolvimento com a comunidade em obras de relevantes serviços prestados ao Município ou à sua coletividade.
Art. 88. É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, com o nome de pessoas vivas. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 005, 22/12/2020)
SUBSEÇÃO VIII
DA PUBLICIDADE
Art. 89. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas:
- deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiar de sua credibilidade;
- não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- 1° A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, poderá ser efetivada no âmbito do território do Município bem como inseridas em órgãos de comunicação impressos, televisivos e de radiodifusão de veiculação regional.
- 2° A Administração Municipal publicará e enviará a Câmara Municipal e às entidades representativas da população que o exigirem após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade realizados pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município na forma da Lei.
SUBSEÇÃO IX
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 90. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em Lei Federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO X
DOS DANOS
Art. 91. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
- – assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei;
- – permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União, e as específicas constantes de Lei Estadual.
SUBSEÇÃO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 93. A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Art. 94. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo Único. Na elaboração do Projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.
Art. 95. O Município poderá, com aprovação prévia em lei municipal, realizar obras e serviços de interesse comum, mediante:
- convênio com o Estado, União ou entidades particulares;
- consórcio com outros Municípios.
Art. 96. Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
- 1° A permissão do serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:
- através de licitação;
- título precário.
- 2° A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
- autorização legislativa;
- licitação.
Art. 97. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo, podendo ser retomados quando não mais atendam os seus fins ou as condições do contrato.
Parágrafo Único. Os serviços permitidos ou concedidos quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Art. 98. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
Art. 99. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a Lei estabelecer.
SUBSEÇÃO III
DAS AQUISIÇÕES
Art. 100. A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.
Art. 101. A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento em doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DAS ALIENAÇÕES
Art. 102. A alienação de um bem móvel do Município mediante doação ou permuta dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.
- 1° No caso de doação, só será permitido para entidades que cumpram função social.
- 2° No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.
- 3° No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Art. 103. A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
- 1° No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.
- 2° No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
Art. 104. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 105. Pertencem ao patrimônio Municipal às terras devolutas que se localizarem dentro de seus limites.
Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando- se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 107. A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Parágrafo Único. Os bens municipais serão identificados somente com o brasão de armas e o nome do Município, inclusive os impressos utilizados pela Administração Municipal.
Art. 108. O uso de bem imóvel Municipal por terceiros será feito mediante autorização, permissão ou concessão.
- 1° A autorização será dada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração.
- 2° A permissão será facultada a título precário, mediante decreto.
- 3° A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e licitação formalizando-se mediante contrato.
- 4° A Lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo havendo interesse público manifesto.
- 5° A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente pode ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
Art. 109. A concessão de direito real de uso sobre um imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo Único. A Lei Municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 110. O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 111. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por Lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
- 1° As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- 2° Fica reservado, cinco por cento (5%) dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiências, conforme dispuser a Lei.
- 3° Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do servidor público.
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 112. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- 1° É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
- 2° O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
- 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 113. É vedada, nos Poderes Executivo e Legislativo do Município e nas entidades da administração indireta municipal, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, conforme estatuído na sumula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, por violar a Constituição Federal.
SUBSEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 114. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- 1° A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito.
- 2° Fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e ainda as peculiaridades dos cargos.
- 3° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 2°.
- 4° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
- 5° O vencimento do servidor será de, pelo menos, 01 (um) salário mínimo, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
- 6° O vencimento é irredutível.
- 7° O vencimento nunca será inferior ao salário-mínimo, para os que percebem de forma variável.
- 8° O 13º (décimo terceiro) salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
- 9º A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior a do diurno.
- 10. O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei.
- 11. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- 12. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.
- 13. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da Lei.
- 14. Lei Complementar estabelecerá exceções quanto à jornada de trabalho nas atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
- 15. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.
- 16. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) a do normal.
- 17. O vencimento, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
- 18. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.
- 19. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por Lei quando atendam efetivamente o interesse público e as exigências do serviço.
SUBSEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 115. As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.
SUBSEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art. 116. A licença a gestante/maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração integral e demais vantagens do cargo/emprego público, terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. O prazo da licença-paternidade será fixado em Lei.
SUBSEÇÃO VI
DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 117. A proteção do mercado de trabalho da mulher será feita mediante incentivos específicos, nos termos da Lei.
SUBSEÇÃO VII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 118. A redução dos riscos inerentes ao trabalho será feita por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
SUBSEÇÃO VIII
DO DIREITO DE GREVE
Art. 119. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Específica.
SUBSEÇÃO IX
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 120. É garantido ao servidor público Municipal o direito a livre associação sindical.
- 1° Fica assegurado o direito, regulamentado em Lei, de reuniões em locais de trabalho, aos servidores públicos e seus sindicatos.
- 2° É vedada a dispensa do servidor público Municipal sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um (01) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
- 3° É assegurada a participação de representantes do Sindicato, podendo deliberar, nas Comissões Administrativas que envolvam os servidores públicos municipais, na proporção de um terço do total dos membros participantes.
SUBSEÇÃO X
DA ESTABILIDADE
Art. 121. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- 1° O servidor público estável só perderá o cargo:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SUBSEÇÃO XI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 122. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
SUBSEÇÃO XII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123. O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XIII
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 124. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da Lei.
Parágrafo Único. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XIV
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA APOSENTADORIA
Art. 125. O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário e a forma de aposentadoria dos seus servidores, sempre respeitando os preceitos constitucionais sobre a matéria.
SUBSEÇÃO XV
DO MANDATO ELETIVO
Art. 126. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XVI
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 127. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Único. Os servidores municipais da administração direta ou indireta, autarquias, empresas e órgãos controlados pelo Município, que incorrerem na prática do racismo, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, independente de outras penalidades a que estiverem sujeitos.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 128. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo Único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie.
Art. 129. Compete ao Município instituir:
- os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
- taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
- contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.
- 1° Os impostos, sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- 2° As taxas não poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 130. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
- exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- cobrar tributos:
- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
- no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
- antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
- utilizar tributo com efeito de confisco;
- estabelecer limitações ao trânsito de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
- instituir impostos sobre:
- o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
- os templos de qualquer culto;
- o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos de Lei;
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como, os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
- 1° A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
- 2° As proibições do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
- 3° As proibições expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente entidades nelas mencionadas.
Art. 131. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 132. É vedada a cobrança de taxas:
- pelo exercício do direito de petição a administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 133. Compete ao Município instituir impostos sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
- transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
- de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
- de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
- cessão de direitos a aquisição de imóveis.
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar.
- 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
- 2° O imposto previsto no inciso II:
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
- compete ao Município de Jeriquara quando o bem estiver situado em seu território.
Art. 134. O Município divulgará, até o último dia útil de cada mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 135. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:
- – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 136. O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
- 1° Até dez (10) dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.
- 2° A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
Art. 137. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte (20) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira com participação percentual nunca inferior a estabelecida pelo Executivo para os seus próprios órgãos, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
Art. 138. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 139. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
- o Plano Plurianual;
- as Diretrizes Orçamentárias;
- os Orçamentos Anuais.
- 1° A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
- Encaminhamento ao Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício do primeiro ano do mandato (31 de agosto);
- Devolução para Sanção do Chefe do Poder Executivo, até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro);
- 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- Encaminhamento ao Legislativo, até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril);
- Devolução para Sanção do Chefe do Poder Executivo, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho);
- 3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
- orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto;
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
- 4° O Projeto da Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
- 5° A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da Lei.
- Encaminhamento ao Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício;
- Devolução para Sanção do Chefe do Executivo, até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro);
- 6° O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido e versão simplificada e de fácil compreensão da execução orçamentária.
Art. 140. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual, e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
- 1° As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
- dotação para pessoal e seus encargos;
- serviço de dívida;
- transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
- relacionados:
- com correção de erros ou omissões;
- com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
- 2° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
- 3° O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos Projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
- 4° Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
- 5° Os recursos que, em decorrência de Veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- 6° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 7° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 8° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
- 9° As programações orçamentárias previstas no § 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 10. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
- 11. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 8° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
- – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
- – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
- – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
- – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
- 12. Após o prazo previsto no inciso IV do § 11, as programações orçamentárias previstas no § 8° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 11.
- 13. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
- 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 141. São vedados:
- o início de programas, Projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°; 212 e 37, XXII, todos da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4° do artigo 165, da Constituição Federal;
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização legislativa;
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.
- 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
- 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62, da Constituição Federal.
- 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observado o disposto no art. 62, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 006, 22/12/2020)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 142. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, aos microempreendedores individuais (MEI), assim definidos em Lei, tratamento diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Art. 143. A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas de tributos, na forma da lei, as entidades assistenciais e beneficentes, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 144. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
- – o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes;
- – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
- – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;
- – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
- – o exercício do direito de propriedade, atendida a sua função social, dar-se-á com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio ambiente;
- – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo à estas atividades primárias;
- – as pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo;
- – no mesmo prazo previsto para elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, será elaborado o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural.
Art. 145. O Município estabelecerá, mediante Lei, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas de zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, áreas envoltórias dos bens tombados e demais limitações administrativas pertinentes.
- 1° O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território Municipal.
- 2° O Município estabelecerá critérios para regularização, urbanização e assentamentos de loteamentos irregulares.
- 3° O Plano Diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária especialmente no que concerne a:
- acesso à propriedade e à moradia para todos;
- regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
- justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
- prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
- adequação do direito de construir as normas urbanísticas;
- meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial a sua qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos, e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 146. É facultado ao Município, mediante Lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, utilizado ou não, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
- desapropriação do solo, destinado, prioritariamente, ao assentamento de lotes urbanizados, para atender a população de baixa renda.
Art. 147. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais de saneamento básico.
Art. 148. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento da população de baixa renda.
Art. 149. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei, e respeitadas às normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano natural.
Art. 150. São proibidas a construção de Centros de Ressocialização ou Presídios de caráter Regional no território do Município de Jeriquara.
Parágrafo Único. A utilização de área territorial do Município de Jeriquara para construção de Centro de Ressocialização ou Presídios, somente poderá ocorrer após amplo debate, inclusive com realização de audiências públicas oficiais e culminando com a efetivação de Plebiscito popular, onde os eleitores aptos a votar serão convocados.
Art. 151. Imediatamente após o Governo do Estado, se manifestar oficialmente sobre a possível construção de presídios ou similares no território de Jeriquara, o Chefe do Poder Executivo comunicará a Câmara Municipal sobre a intenção daquela construção; ato contínuo o seu Presidente convocará extraordinária Sessão da Câmara Municipal para debater o assunto, visando o início dos procedimentos para a realização do Plebiscito e que contará obrigatoriamente com a presença de quem estiver ocupando o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 152. A Câmara Municipal convocará todas as entidades legalmente constituídas no Município e as Igrejas e organizará uma Comissão Popular composta de 15 (quinze) membros, visando acompanhar e contribuir com a organização do Plebiscito.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 153. Caberá ao Município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual.
Art. 154. O Município estimulará e promoverá o desenvolvimento agrícola dos pequenos e médios produtores rurais, através de tratamento diferenciado, simplificando ou reduzindo suas obrigações administrativas e tributárias.
- 1° O Município manterá assistência técnica ao pequeno produtor em cooperação com o Estado.
- 2° O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.
- 3° O Município promoverá melhoria das condições de vida do homem do campo, mediante manutenção de equipamentos sociais na zona rural, formação de agentes rurais de saúde, instituição de serviços de transporte coletivo, incentivo aos programas de alimentação dos trabalhadores rurais e a criação de centrais de abastecimento para compra de gêneros alimentícios do produtor para a venda direta ao consumidor.
- 4° O Município elaborará Plano Diretor de desenvolvimento rural integrado que deverá conter:
- – diagnóstico da realidade rural do Município;
- – soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;
- – fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas e participações dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
Art. 155. O poder público municipal para preservação do meio ambiente manterá mecanismo de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural, visando o combate à erosão e a conservação do solo.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 156. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental, em cooperação com a União e o Estado.
Art. 157. O Município, mediante Lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção, dos cursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada à participação da coletividade.
Art. 158. São atribuições e finalidades do sistema administrativo mencionado no artigo anterior:
- elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes e princípios ecológicos para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social e para a instalação de Plano Diretor e da Lei do Zoneamento;
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão dos mesmos, incluindo os já existentes, permitidos somente por Lei;
- adotar medidas nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
- estabelecer normas para concessões de direito de pesquisa, de exploração ambiental e de manipulações genéticas;
- realizar fiscalização em obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, e recuperação do meio ambiente;
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal remanescente visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover a recuperação das margens dos cursos d’água, lagos e nascentes, visando a sua perenidade;
- estimular a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores nativas e frutíferas, objetivando especialmente a conservação dos índices mínimos de cobertura vegetal;
- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações ambientalistas constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência da sua atuação;
- proteger, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico do Município;
- proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
- definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com a participação da população e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
- requisitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
- incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisa e associações civis, no esforço para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho, e no desenvolvimento e na utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes e de tecnologias poupadoras de energia;
- discriminar, por Lei, as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação da área de degradação, segundo critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e hábeis para comprovar que os empreendimentos:
- não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;
- não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas.
Art. 159. Qualquer alteração de propriedade física, química e biológica do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energias resultantes das atividades humanas, dependerá da elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, a serem submetidos à aprovação do órgão municipal de meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
- 1° É obrigatória à realização de audiência pública para informação sobre o Projeto e seus impactos ambientais e discussão do Relatório do Impacto Ambiental – Rima.
- 2° É vedado qualquer despejo de resíduo industrial sem o adequado tratamento.
Art. 160. São consideradas áreas de proteção ambiental:
- as várzeas;
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como, aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
- as paisagens notáveis.
- 1° As áreas de proteção mencionadas no “caput” somente poderão ser utilizadas na forma da Lei e de concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
- 2° O Município estabelecerá, mediante Lei, os espaços definidos no inciso IV deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupações dos mesmos.
Art. 161. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo permitida nenhuma atividade que degrade o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possa comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram expropriação.
Art. 162. Fica proibida a pesquisa, armazenamento e transporte de material bélico atômico no Município.
Art. 163. Fica proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados a pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Município manterá cadastro atualizado de todas as fontes radioativas em seu território, exercendo sobre elas o controle de instalação, uso, manutenção e destinação final, em colaboração com o Estado e a União.
Art. 164. Não será permitida a deposição final de resíduos radioativos que não pertençam a atividades no Município.
Art. 165. Fica assegurada a realização de plebiscito para aprovação do relatório de impacto ambiental em atividades regulamentadas na forma da Lei.
Art. 166. Os critérios, locais e condições de deposição final de resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares deverão ser definidos por análise técnica, geográfica e geológica.
- 1° Somente será permitido o despejo de lixo industrial em áreas previamente determinadas pelo Poder Público e em instalações apropriadas que serão aprovadas pelos órgãos competentes.
- 2° O lixo industrial é de responsabilidade das empresas, cabendo ao Município o gerenciamento técnico, a administração e fiscalização, desde sua coleta até a deposição final dos resíduos.
Art. 167. O Município deverá criar um banco de dados com informação sobre fontes e causas de poluição e degradação, bem como informação sistemática sobre os níveis de poluição no ar, na água e nos alimentos aos quais a coletividade deverá ter garantido o acesso gratuitamente.
Art. 168. O Município adotará medidas para controle de erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Art. 169. O Município instituirá por Lei, sistemas integrados de gerenciamento dos recursos naturais com a participação de órgãos e instituições públicas ou privadas.
Art. 170. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.
Parágrafo Único. É obrigatória, na forma da Lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 171. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.
Art. 172. O Município poderá estabelecer, mediante autorização legislativa, consórcio com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental em particular a preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 173. O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:
- da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento a população e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
- do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
- do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de outorga de direito que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
- da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como, de combate às inundações e a erosão.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 174. O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com atendimento técnico do Estado.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 175. O Município deverá contribuir para a seguridade social atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos a saúde e a assistência social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 176. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público.
Parágrafo Único. O Município garantirá esse direito mediante:
- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
- acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
- direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como, as atividades desenvolvidas pelo sistema;
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;
- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
- descentralizando o atendimento da saúde na geografia do Município:
- os Distritos usufruirão de mini hospitais que atendam satisfatoriamente, tanto o perímetro urbano como o rural;
- o número de médicos e enfermeiros será proporcional ao de habitantes do Distrito e prestarão serviço durante vinte quatro (24) horas;
- assim também o número de ambulâncias e respectivo pessoal. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 001, 22/12/2020)
Art. 177. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos temos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
- 1° As ações e serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural os locais públicos e de trabalho.
- 2° As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta pelo Município e somente em casos excepcionais, por terceiros ou pela iniciativa privada.
- 3° A assistência à saúde é livre à iniciativa particular.
- 4° A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde, será efetivado, segundo suas diretrizes, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sendo vedada à cobrança ao usuário pela prestação de serviço.
- 5° As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas as suas diretrizes e as normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
- 6° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
Art. 178. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
- – descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;
- – universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde a população urbana e rural;
- – gratuidade dos serviços prestados, vedada à cobrança de despesas e taxas sob qualquer título;
- – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas.
Art. 179. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
- 1° As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) e as normas do SUS.
- 2° A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.
Art. 180. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
- comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
- garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
- a assistência à saúde;
- a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde;
- a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
- a administração do Fundo Municipal de Saúde;
- a proposição de Projetos de Leis Municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
- a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade Municipal;
- conjuntamente com as instituições estaduais e federais, o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
- a administração e execução das ações e serviços de saúde com eles relacionados;
- a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera Municipal de acordo com as Políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal;
- o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, cuidando da fiscalização de alimentos, destinação do lixo, controle da zoonose e da saúde do trabalhador em regime de responsabilidade solidária;
- planejamento e controle do saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
- a normatização e execução no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
- a execução no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades Nacionais, Estaduais e Municipais, assim como situações emergenciais;
- a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal;
- manter plantão médico vinte e quatro (24) horas por dia nos bairros e distritos que distem mais de cinco (05) quilômetros da sede do Município e que contêm com mais de três mil (3.000) habitantes. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 002, 22/12/2020)
Art. 181. O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia de seu desempenho sua avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
Art. 182. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato, ou convênios com o SUS, no âmbito Municipal, ou sejam por ele credenciadas.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 183. As ações do Município, por meio de programas e Projetos na área de Promoção Social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
- – participação da comunidade;
- – descentralização administrativa, respeitada a Legislação Federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
- – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas Municipal e Estadual.
Art. 184. É vedada a distribuição de recursos públicos na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Art. 185. Compete ao Município na área de Assistência Social:
- – formular Política Municipal de Assistência Social em articulação com a Política Federal;
- – editar normas sobre matéria de natureza financeira, política e programática na área assistencial, respeitadas as diretrizes e princípios Federais e Estaduais;
- – planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais a nível Municipal em articulação com as demais esferas de governo;
- – registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais.
Art. 186. Para efeitos de subvenção Municipal as entidades de assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
- – integração dos serviços à Política Municipal de assistência social;
- – garantia da qualidade dos serviços;
- – subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Secretaria Municipal de Promoção Social, concessora da subvenção;
- – prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
- – existência na estrutura organizacional da entidade de um conselho deliberativo com representação dos usuários.
Art. 187. A Lei assegurará isenção tributária em favor das pessoas jurídicas de natureza assistencial, instaladas no Município, que tenham como objetivo o amparo ao menor carente, ao deficiente e ao idoso, sem fins lucrativos e que sejam declaradas de utilidade pública municipal.
CAPÍTULO II
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 188. O Município poderá constituir Guarda Civil Municipal, destinada a manter a ordem pública, a proteção de seus bens, serviços, instalações e a integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei.
Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal, o Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 189. A educação enquanto direito de todos, e um dever do Poder Público e da Sociedade que deve ser baseado nos princípios da democracia da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 190. Compete ao Poder Público Municipal manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, observando-se:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com especial atenção para as escolas agrupadas e emergenciais;
- garantia de padrão de qualidade;
- gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- garantia de prioridade de aplicação, no Ensino Público Municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
- Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar Municipal;
- serviços de assistência educacional, garantindo aos alunos necessitados, auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário, Serviço Social e outras formas eficazes de assistência à família;
- valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira no magistério com piso salarial profissional e ingresso no magistério exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exceto para o cargo de diretor, e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
- participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, professores e outros funcionários com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 191. O Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência cabe suplementar ao Município, preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo Único. O atendimento às pessoas deficientes poderá ser oferecido mediante e estabelecimento de convênios com instituições sem fins lucrativos sob a prévia autorização legislativa e sob a supervisão do Poder Público.
Art. 192. O Poder Executivo encaminhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação.
- 1° Plano Municipal de Educação conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.
- 2° Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por Lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo.
Art. 193. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco (25) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- 1º A parcela de arrecadação de imposto transferida pela União e pelo Estado, não será considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do Orçamento Municipal de Ensino.
Art. 194. Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 195. O Município incentivará a livre manifestação cultural, através de:
- criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
- oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
- cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
- incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países;
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
- promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsas de estudo na forma da Lei;
- o Município promoverá projetos especiais visando a valorização das culturas étnicas, que contribuíram significativamente para a formação da população brasileira no Município.
- 1° É facultado ao Município:
- – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
- – promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios, e bolsas na forma da Lei, atividades e estudos de interesse local, de conteúdo científico ou sócio econômico;
- – mandar produzir livros, discos, vídeos, revistas que visem à divulgação de autores locais, ampliando assim, o patrimônio cultural da cidade.
- 2° O Município ficará obrigado a:
- – introduzir o ensino de iniciação artística na rede de escolas municipais;
II- promover, anualmente, levantamento da cultura popular dos bairros do Município, dando apoio para que os artistas se organizem;
- – reservar um espaço cultural nos prédios públicos municipais, onde os artistas, preferencialmente locais, poderão expor seus trabalhos.
Art. 196. Cabe a Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na forma da Lei.
SEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 197. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.
Art. 198. O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, observando-se:
- a autonomia das entidades esportivas constituídas na forma da lei;
- apoio e amparo ao esporte amador em todas as suas modalidades inclusive com ajuda para aquisição de material destinado à sua prática;
- tratamento diferenciado para o esporte profissional e o amador.
Art. 199. O Município criará praças esportivas em vários pontos da cidade, a fim de propiciar a todas as pessoas, principalmente estudantes e trabalhadores, a prática do esporte de sua preferência.
Art. 200. O Município programará a construção e manutenção de um edifício destinado a ser um centro cultural a serviço do povo, em local central, contendo ele espaço para biblioteca pública, pinacoteca, teatro, salão e auditório para palestras e conferencias.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 201. A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
- democratização do acesso às informações;
- pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
- visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 202. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em Lei.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 203. O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e à infância assegurando ainda condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:
- – criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;
- – implantação de sistema “braile” em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências;
- – cooperação com o Estado no ensino ao deficiente auditivo;
- – garantia de acesso às políticas e ações de combate e de controle das doenças endêmicas, na forma da lei e dentro das campanhas desenvolvidas pela União e pelo Estado de São Paulo.
- – assegurar o atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- – fiscalização, em conjunto com a União e o Estado, das indústrias que empregam mulheres, quanto à obrigatoriedade delas mesmas manterem creches de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 003, 22/12/2020)
Art. 204. É assegurado, na forma da Lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Art. 205. O Município promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, adolescentes e jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
Art. 206. O Município criará e manterá abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, estabelecendo orientação adequada.
- 1° A lei estabelecerá normas de organização e funcionamento dos abrigos citados no “caput” deste artigo.
- 2° O Município cooperará para criação e funcionamento da Delegacia da Mulher. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 004, 22/12/2020)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. São considerados feriados municipais:
- ANIVERSÁRIO DA CIDADE;
- dia da padroeira da cidade;
- Sexta-Feira Santa; (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 005, 22/12/2020)
- Corpus Christi. (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 005, 22/12/2020)
- Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro de cada ano.
Art. 208. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público.
Art. 209. Fica assegurada a participação dos segmentos organizados, no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transporte.
Art. 210. É dever do Poder Público Municipal fornecer transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 211. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais só poderá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em Lei.
Art. 212. Leis definirão criação e atribuição dos seguintes Conselhos Municipais:
- Agrícola;
- do Meio Ambiente;
- de Saúde;
- de Cultura;
- de Segurança Pública;
- de Trânsito;
- de Entorpecentes;
- da Habitação;
- de Defesa do Consumidor;
- de Educação;
- de Desenvolvimento Urbano;
- Orçamentário;
- Turismo;
- de Proteção e Defesa dos Animais;
- dos Direitos da Mulher.
- da Juventude.
- dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO
Art. 213. Até 60 (sessenta) dias, antes da posse do Prefeito eleito, o Executivo expedirá relatório da situação da Administração Pública Municipal, que será publicado no Informativo Oficial de Atos do Executivo, contendo, entre outras, as seguintes informações atualizadas:
- dívidas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
- prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado e o recebimento de subvenções ou auxílios;
- situação dos contratos e pagamentos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, bem como o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados;
- indicação de Equipe de Transição, designada pelo Prefeito eleito, caso este assim desejar, que poderá ter tantos membros quanto o número de secretarias e facultar a mesma a representação do Prefeito eleito junto às repartições locais;
Parágrafo Único. A Equipe de Transição, a ser indicada ao Prefeito Municipal, por meio de ofício, poderá frequentar as repartições públicas locais, desde que dentro do horário ordinário de funcionamento das mesmas.
Art. 214. Na primeira sessão ordinária de cada legislatura, o Prefeito fará exposição na Câmara Municipal, prestando contas da situação política, administrativa e financeira do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° Município terá prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, para elaborar ou reescrever os seguintes Códigos:
- Código Tributário;
- Código de Obras;
- Código de Posturas;
- Código Sanitário.
Art. 2° O Município terá prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, para elaborar o Plano Plurianual de Saneamento.
Art. 3º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Membros da Câmara Municipal de Jeriquara, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jeriquara – SP, 30 de novembro de 2020.