REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERIQUARA
Estado de São Paulo
CÍNTIA DE PAULA COSTA, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jeriquara aprovou e ela promulga a seguinte:
ANEXO RESOLUÇÃO n° 002, de 27 de Novembro de 2020
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jeriquara – São Paulo
(Projeto de Resolução n° 002/2020, de autoria da vereadora CÍNTIA DE PAULA COSTA – Presidente)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jeriquara passa a vigorar com a seguinte redação:
SUMÁRIO
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL (art. 1º)
CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA (art. 2° – art. 4°)
CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA (art. 5° – art. 6°)
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA
Seção I Da Formação da Mesa e de suas Modificações (art. 7º – art. 13)
Seção II Do Processo Destituitório Membros da Mesa Diretora (art. 14 – 19)
Seção III Da Competência da Mesa (art. 20 – art. 21)
Seção IV Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa (art. 22 – art. 26)
Seção V Da Substituição da Mesa (art. 27)
CAPÍTULO II DO PLENÁRIO (art. 28 – art. 30)
CAPÍTULO III DAS COMISSÕES
Seção I Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
(art. 31 – art. 35)
Seção II Da Competência das Comissões Permanentes (art. 36 – art. 67)
Seção III Da Eleição, Renovação e Substituições Comissões (art. 68 – art. 71)
Seção IV Do Funcionamento das Comissões Permanentes (art. 72 – art. 82)
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA (art. 83 – art. 86)
CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES (art. 87)
CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS (art. 88 – art. 89)
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO E DA SUBSTITUIÇÃO (art. 90 – art. 91)
CAPÍTULO V DAS VAGAS (art. 92 – art. 97)
CAPÍTULO VI DO DECORO PARLAMENTAR (art. 98)
CAPÍTULO VII DOS SUPLENTES (art. 99 – art. 100)
CAPÍTULO VIII DOS SUBSÍDIOS (art. 101 – art. 103)
CAPÍTULO IX DAS LIDERANÇAS (art. 104 – art. 108)
TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E FORMA (art. 109 – art. 137)
Seção I Da Emenda à Lei Orgânica (art. 113 – art. 114)
Seção II Dos Projetos de Lei (art. 115 – art. 120)
Seção III Dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 121)
Seção IV Dos Projetos de Resolução (art. 122)
Seção V Dos Substitutivos e das Emendas (art. 123 – art. 124)
Seção VI Dos Pareceres e dos Relatórios (art. 125 – art. 128)
Seção VII Das Indicações, dos Requerimentos e das Moções (art. 129 – art. 133)
Seção VIII Dos Recursos (art. 134 – art. 135)
Seção IX Das Representações e Petições (art. 136 – art. 137)
CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA PROPOSIÇÃO (art. 138 – art. 144)
CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES (art. 145 – art. 150)
Seção I Da Urgência Especial (art. 147 – art. 150)
TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 151 – art. 159)
Seção I Das Atas (art. 157)
Seção II Da Publicidade das Sessões (art. 158 – art. 159)
CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (art. 160 – art.173)
Seção I Da Explicação Pessoal (art. 172 – art. 173)
CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (art. 174 – art. 178)
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES (art. 179)
TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES (art.180 – art. 185)
Seção I Do Adiamento (art. 181)
Seção II Da Prejudicabilidade (art. 182)
Seção III Do Destaque (art. 183)
Seção IV Da Preferência (art. 184)
Seção V Do Pedido de Vista (art. 185)
CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES (art. 186 – art. 195)
Seção I Dos Apartes (art. 191)
Seção II Do Tempo do Uso da Palavra (art. 192)
Seção III Do Encerramento e da Reabertura da Discussão (art. 193 – art.194)
Seção IV Do Encaminhamento da Votação (art. 195)
CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES (art. 196 – art. 208)
Seção I Da Declaração de Voto (art. 204)
Seção II Da Verificação da Votação (art. 205)
Seção III Da Redação Final (art. 206)
CAPÍTULO IV DA SANÇÃO (art. 209)
CAPÍTULO V DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO (art. 210 – art. 212)
TÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
(art. 213 – art. 215)
CAPÍTULO II DA TRIBUNA LIVRE (art. 216)
CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA (art. 217)
TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL (art. 218 – art. 225)
Seção I Do Orçamento (art. 218 – art. 225)
CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS (art. 226 – art. 228)
TÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS (art. 229 – art. 230)
TÍTULO X DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS
(art. 231 – art. 234)
Seção I Do Comparecimento Voluntário do Prefeito (art. 231)
Seção II Do Comparecimento Voluntário dos Secretários Municipais (art. 232)
Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais (art. 233)
Seção IV Do Pedido de Informação ao Prefeito (art. 234)
CAPÍTULO II DA CASSAÇÃO DO MANDATO (art. 235 – art. 236)
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO MANDATO (art. 237)
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS (art. 238)
CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS (art.239)
TÍTULO XI DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
(art. 240 – art. 241)
Seção I Da Questão de Ordem (art. 240)
Seção II Dos Precedentes Regimentais (art. 241)
CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO (art. 242)
TÍTULO XII DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DA SECRETARIA DA CÂMARA (art. 243 – art. 247)
CAPÍTULO II DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS (art. 248)
CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES (art. 249)
CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DA CÂMARA (art. 250 – art. 251)
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1° O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo e ético-parlamentares, desempenha ainda outras atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
- 1° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal de Jeriquara, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência de Município.
- 2° As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à Execução Orçamentária e ao Julgamento das Contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
- 3° As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, com a tomada das medidas sancionatórias se fizerem necessárias.
- 4° As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa, e os Vereadores, por faltas ético-parlamentar, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
- 5° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2° A Câmara Municipal de Jeriquara tem sua sede em anexo ao prédio da Prefeitura Municipal, situada na Rua Jorge Abdalla Bittar, n° 522, Bairro Centro.
Parágrafo Único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara Municipal de Jeriquara, por deliberação da Mesa Diretora, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal.
Art. 3° No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto nesse artigo não se aplica á colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado, do Município ou da Câmara Municipal, na forma de Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado ou artista plástico local.
Art. 4° Somente por deliberação da maioria absoluta do Plenário, e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal, ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 5° A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, ás 10:00 horas do dia 1º de janeiro, independentemente de quorum, sob a Presidência do Vereador mais votado, nos termos do art. 14 da Lei Orgânica do Município, designando um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 6° Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de instalação, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretario ad hoc indicado pelo Presidente, e após haverem todos prestado compromisso, que será lido pelo Presidente, consistirá da seguinte formula:
“PROMETO CUMPRIR, SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, OS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDA E OBSERVAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DESEMPENHANDO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DE JERIQUARA E PELO BEM-ESTAR DO NOSSO POVO”
- prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretario ad hoc fará a respectiva chamada ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e a nominal de cada Vereador, que de pé, a ratificará, dizendo:
“ASSIM O PROMETO”, enquanto os demais permanecem sentados e em silêncio.
- poderão fazer o uso da palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, um representante de cada bancada partidária com representação na Câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
- após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
- seguir-se as orações para eleição da Mesa Diretora no qual poderão votar e ser votado, os Vereadores empossados, cumprindo o disposto no art. 9º deste Regimento.
- 1° Aquele que não tomar posse na sessão prevista no art. 6, inciso I, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 6, inciso III.
- 2° Aquele que não se empossar no prazo previsto no parágrafo anterior, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 19, inciso IX da Lei Orgânica do Município.
- 3° Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito, ou Suplente de Vereador, os critérios estabelecidos neste artigo.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 7° A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Parágrafo Único. Para substituir o Presidente, nos casos previstos neste Regimento, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os Membros da Mesa, obedecidas as mesmas regras previstas para eleição da Mesa e para o mesmo período de mandato.
Art. 8° O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
- 1° Findo o mandato dos Membros da Mesa Diretora, proceder-se-á renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou a segunda parte da Legislatura.
- 2° A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do mês de outubro, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte.
- 2° Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder à eleição para renovação da Mesa Diretora, observando-se, no que couber, o procedimento inaugural da Legislatura.
- 3° Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em Legislaturas diferentes ainda que sucessivas.
Art. 9° Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os eleitos, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
- 1° A eleição dos Membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, com votação aberta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos ao cargo da mesa, através de votação nominal.
- 2° A votação dos membros da Mesa far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores pelo Secretário, que pronunciarão publicamente seus votos para a composição da Mesa Diretora.
- 3° Após realizada a contagem dos votos pelo Secretário, o Presidente em exercício procederá à proclamação dos eleitos.
- 4° Para as eleições da Mesa Diretora a que se refere o caput do art. 9, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na Legislatura precedente, vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
- 5° Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição e entraram em exercício na forma legal prevista.
Art. 10 As funções dos Membros da Mesa cessarão pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente ou nas hipóteses de vagas previstas no artigo seguinte.
Art. 11 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
- licenciar-se o membro da mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
- for o vereador destituído da mesa por decisão do Plenário;
Art. 12 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário e, efetivar-se-á independente de deliberações deste, a partir do momento em que for lida em sessão.
Art. 13 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares, para completar o período de mandato, na primeira Sessão Ordinária seguinte aquela na qual se verifica a vaga, observando o disposto no art. 8°.
SESSÃO II
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORIA
Art. 14 A Destituição de Membro efetivo de Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, acolhendo a representação de qualquer Vereador, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. É passível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente nos desempenhos de suas atribuições regimentares, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 15 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecido por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
- 1° A denúncia será, obrigatoriamente, escrita e subscrita por um dos Vereadores, em forma de representação dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
- 2° A representação conterá, necessariamente, o nome do denunciado, a especificação circunstanciada das irregularidades denunciadas e a apresentação de provas.
- 3° Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Membro da Mesa não envolvido nas acusações, que estiver exercendo a Presidência.
- 4° O Membro da mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido
ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. - 5° Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma regimental e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
- 6° O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
- 7° Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
- 8° Se o plenário votar contra o recebimento da denúncia, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 16 Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
- 1° Da Comissão não poderão fazer parte, o denunciante e o denunciado ou denunciados.
- 2° Constituída a Comissão Processante, seus Membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
- 3° Reunida a Comissão, o denunciado ou enunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 4° Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 15 (quinze) dias, seu parecer.
- 5° O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligencias da Comissão.
Art. 17 Concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
- 1° O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciado ou dos denunciados para efeito de quorum.
- 2° Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução vedada à cessão de tempo.
- 3° Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecia, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Art. 18 Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão Ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase de Expediente.
- 1° Cada Vereador terá prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3° do artigo anterior.
- 2° Não se concluindo nessa Sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
- 3° O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples obedecendo-se:
- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
- à remessa do processo á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer;
- 4° Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projetos de Resolução propondo a destituição de denunciado ou denunciados.
- 5° Para a votação e discussão de Projeto de resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á os previstos nos §§ 1°, 2° e 3° do art.18.
Art. 19 A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada á população, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos nos termos do § 3°do art. 15, dentro do prazo de 48 (quarentena e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 20 A Mesa é um órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
- 1° As proposições, atos e manifestações da Mesa poderão ser apresentados se assinados pela maioria de seus membros, sendo imprescindível a assinatura de Presidente.
- 2° A recusada injustificada de assinaturas aos atos da Mesa ensejará o processo do membro faltoso.
- 3° O Membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados á sanção.
Art. 21 Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
- propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem a extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações;
- propor as Leis que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
- propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
- declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos no art. 19 da Lei Orgânica Municipal, assegurado o devido processo legal;
- deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
- receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
- promulgação das Emendas à Lei Orgânica Municipal;
- autografar os Projetos de Leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
- assinar as atas das Sessões da Câmara;
- elaborar Atos sobre:
- a discriminação analítica das dotações Orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária.
- suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, se suas dotações.
- abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
Parágrafo Único. Os Atos administrativos da mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada Legislatura.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA
Art. 22 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente.
- quanto ás atividades Legislativas:
- dirigir as atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os Atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, á Mesa em conjunto, ás Comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados.
- convocar Sessões Extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, inclusive no recesso, nos termos deste Regimento.
- superintender a organização da Ordem do Dia, decidir sobre as matérias que constarão da pauta, a ser assinadas exclusivamente pelo Presidente.
- determinar, por requerimento do autor, a retirada de Proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
- recusar recebimento de substantivos ou emendas que não sejam pertinentes á Proposição inicial;
- declarar prejudicada a Proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
- interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
- mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores;
- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
- convocar suplente de Vereador e dar-lhe posse nos casos previstos neste Regimento Interno;
- declarar destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste Regimento;
- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
- nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberações da Câmara, e designar-lhes substitutos;
- declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previsto no art. 69, § 4º, deste Regimento Interno;
- votar nos seguintes casos: na eleição da Mesa, quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara e nos casos de desempate.
- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal, obedecidas o disposto na Lei Orgânica do Município;
- expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de Vereador;
- apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da Presidência para a discutir.
- quanto às atividades administrativas:
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
- enviar ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
- elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal até o dia 30 (trinta) de junho, propostas da Câmara para inclusão no Plano Plurianual e no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluídas na proposta geral do Município, e,
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
- providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
- ordenar e autorizar as despesas da Câmara Municipal e designar servidor para assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
- determinar as Licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração ou demissão, colocação em disponibilidade, aposentadoria, concessão de férias e de licença, abono de faltas, atribuindo aos Servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
- determinar a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara e praticar quaisquer outros Atos atinentes a essa área de sua gestão;
- fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da Legislação pertinente;
- suspender o pagamento dos subsídios dos Vereadores até o restante do mandato, enquanto não forem fixados, para a próxima Legislatura, os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente de Comissão;
- autorizar o desarquivamento de Proposições;
- convocar a Mesa da Câmara;
- encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
- zelar pelos prazos do processo Legislativo, bem como dos concedidos ao Prefeito;
- encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
- anotar, em cada documento, a decisão tomada;
- assinar as atas das sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
- quanto às Sessões:
- abrir, presidir e encerrar, suspender e prorrogar as Sessões da Câmara, quando necessário, observando e fazendo observar normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
- determinar a leitura da lista de chamada para verificação de presença dos Vereadores, no início ou em qualquer fase da Sessão;
- proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
- determinar a leitura, pelos Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar ou conhecer o Plenário, na conformidade do expediente em cada Sessão;
- declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultativos aos oradores;
- anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
- manter a ordem no recinto da Câmara, conceder a palavra aos oradores inscritos, cassá-la, disciplinar os apartes e advertir todos os que incidirem em excessos, não permitindo divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
- comunicar ao orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
- fazer cumprir o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
- estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;
- decidir sobre o impedimento de Vereador para votar, observado o disposto no art. 197, deste Regimento Interno.
- anunciar a matéria a ser discutida e votada e proclamar o resultado da votação;
- resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
- interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
- anunciar o término das Sessões, avisando, antes os Vereadores sobre a Sessão seguinte;
- comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato, tomando as providências previstas neste Regimento;
- executar as deliberações do Plenário;
- presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
- quanto aos serviços da Câmara:
- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
- rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os destinados às Comissões Permanentes;
- fazer, anualmente e ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
- quanto às relações externas da Câmara:
- praticar os Atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;
- receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;
- encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
- solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara, os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
- encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
- manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo previsto pela Lei Orgânica do Município, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações Orçamentárias;
- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral;
- fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
- autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
- representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
- dar audiências públicas em dias e horas fixados;
- superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
- contratar advogado, para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que foram movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
- suceder o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação vigente;
- representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato municipal;
- solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
- credenciar representantes de órgãos de comunicação social que solicitem para trabalhos à cobertura jornalística das Sessões;
- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos Legislativos;
- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
- quanto à polícia interna:
- exercer atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma, com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
- permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: apresente-se decentemente trajado; não porte armas; conserve-se em silêncio durante os trabalhos; não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário, respeite os Vereadores; atenda às determinações da presidência; não interpele os Vereadores;
- obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
- determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
- se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito;
- admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
- 1° O Presidente da Câmara, somente poderá votar nos casos previstos no art. 22, inciso I, alínea “q” deste Regimento.
- 2° O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 23 Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
- ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
- regulamentação dos serviços administrativos;
- nomeação de Membros das Comissões de assuntos relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;
- assuntos de caráter financeiro;
- designação de substitutos nas Comissões;
- outros casos de competência da presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;
- portaria, nos seguintes casos:
- remoção, promoção, férias, abono de faltas dos Servidores da Câmara;
- outros casos determinados em Lei ou Resolução;
- instruções, para expedir determinações aos Servidores da Câmara.
Art. 24 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição do cargo da Mesa.
Art. 25 Compete aos Secretários:
- constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão, confrontando-a com o livro ou folha de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida folha, ao final da Sessão;
- fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
- ler a Ata, quando requerida e aprovada a leitura da mesma, e a matéria do Expediente, bem como as Proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
- cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, informando o início e o término respectivos;
- redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
- assinar, com o Presidente, os Atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
- auxiliar à Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 26 Compete ao 2° Secretário:
- auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 27 O Vice-Presidente substitui o Presidente, em Plenário, nas suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1° Secretário, assim como este pelo 2° Secretário.
Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 28 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
- 1° O local é o recinto de sua sede.
- 2° A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuído em Lei e neste Regimento.
- 3° Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 29 As Sessões da Câmara, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
- 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa procederá a verificação da ocorrência e designará outro local para a realização das Sessões.
- 2° Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 30 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da Presidência, só será admitida a presença de Vereadores e seus Assessores e servidores da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 31 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 32 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
Art. 33 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 34 As Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar pareceres, contendo a manifestação de sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
- Constituição, Justiça e Redação;
- Finanças e Orçamento;
- Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
- Saúde e Assistência Social;
Art. 35 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
- parecer;
- substitutivos ou Emendas;
- relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
- promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
- tomar a iniciativa de elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
- realizar audiências públicas;
- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias, ou de qualquer cidadão, contra os atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
- fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos, no local, os atos da Administração Municipal, nos termos da Legislação pertinente, especialmente para verificação da regularidade, eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos seus objetivos constitucionais. V
- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Parágrafo único. Anualmente, as Comissões Permanentes elaborarão relatório pormenorizado sobre o trabalho desenvolvido em face de suas competências especificadas nos incisos deste artigo.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos Constitucional e Legal e analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das Proposições.
Art. 37 Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
Art. 38 Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele, sua tramitação.
Art. 39 Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final se manifestar sobre o veto, produzirá, com o parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 40 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no artigo 50, deste Regimento Interno.
Art. 41 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar e obrigatoriamente emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
- Plano Plurianual;
- Diretrizes Orçamentárias;
- Proposta Orçamentária;
- Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações de crédito e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
- Proposições que fixem, aumentem ou revisem a remuneração do servidor e que fixem ou revisem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
- realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Parágrafo Único. Três dias após sua realização, a Comissão apresentará relatório circunstanciado das audiências públicas de avaliação das metas fiscais.
Art. 42 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 43 Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas apreciar e emitir pareceres:
- sobre todos os processos atinentes à realização de obras, empreendimentos e execução de serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade municipal;
- sobre serviços públicos, que sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais:
- sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas, estradas e caminhos municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação.
- sobre matérias legislativas ligadas às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Art. 44 Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social se manifestar em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com a Saúde, o Saneamento e a Assistência e a Previdência Social em geral, assim como fiscalizar a distribuição de verbas públicas para estes setores, dentro dos parâmetros e limites legais, quando da apreciação das matérias Orçamentárias.
Art. 45 Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos que ensejem sua avaliação sobre os aspectos relacionados com a preservação ambiental e defesa da natureza.
Art. 46 Poderá esta Comissão, no que couber agir com as seguintes finalidades:
- promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente;
- receber e investigar denúncias sobre poluição ou outras espécies de deteriorização ambiental;
- relacionar-se com entidades conservacionistas e adotar outras providências destinadas à defesa e preservação do meio ambiente do Município.
Art. 47 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.
Art. 48 As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com presença da maioria de seus membros.
Art. 49 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, poderão reunir-se conjuntamente para proferir parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.
Art. 50 Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 51 As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o número de Membros e o prazo de seu funcionamento.
Art. 52 Findo o prazo de seu funcionamento, a Comissão deverá apresentar o relatório conclusivo de seus trabalhos, observado o disposto no art. 64.
Art. 53 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Art. 54 As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos Ministério Público para que este promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores.
- 1° Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
- 2° O requerimento de constituição deverá conter, obrigatoriamente:
- a especificação do fato ou fatos a serem apurados e a indicação das provas;
- O número de Membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
- o prazo de seu funcionamento, de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias;
- a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 55 Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara, nomeará de imediato os Membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, fazendo parte automaticamente o seu autor.
Art. 56 Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração, os que forem indicados para servir como testemunhas e o Presidente da Câmara.
Art. 57 Havendo apenas 3 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontram nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos.
Art. 58 Poderá recusar da participação na Comissão o Vereador sorteado que já fizer parte de outra Comissão Temporária em funcionamento na Câmara, sorteando-se outro para o lugar.
Art. 59 Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 60 A Comissão Especial de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
- 1° Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 61 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, à Presidência da Câmara, para secretariar os trabalhos da Comissão.
- 1° A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
- 2° As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
- 3° A Comissão poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
Art. 62 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
Parágrafo Único. É facultado ao Presidente da Comissão solicitar, se necessário, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 63 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do art. 128 do Código de Processo Penal.
Art. 64 Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta.
Parágrafo Único. O prazo inicial de funcionamento da Comissão é prorrogável, por até metade, desde que solicitado e aprovado antes de seu encerramento, por requerimento de seu Presidente, aprovado por 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara.
Art. 65 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
- exposição dos fatos submetidos à aprovação.
- exposição e análise das provas colhidas;
- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
- 1° Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo Único. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos Membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
- 2° O relatório será assinado primeiramente por quem redigiu e, em seguida, pelos demais Membros da Comissão.
- 3° Poderá o membro de a Comissão exarar voto em separado, nos termos do art. 79 deste Regimento.
- 4° Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
- 5° A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante requerimento escrito.
- 6° O relatório final independerá da apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Art. 66 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
- apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação vigente;
- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 14 e 15 deste Regimento.
Art. 67 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em Atos externos, de caráter social, cívico ou cultural, inclusive participação em congressos, dentro ou fora do território do Município.
- 1° As Comissões de Representação serão constituídas:
- mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na ordem do dia da Sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
- mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
- 2° No caso do Inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do Projeto respectivo.
- 3° O Projeto ou Requerimento de constituição de Representação deverá conter:
- a finalidade;
- o número de membros não superior a 5 (cinco);
- o prazo de duração.
- 4. Os Membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
- 5° A Comissão de Representação será presidida pelo único ou primeiro signatário da Proposição respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
- 6° Os Membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
- 7° Os Membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do inciso I do parágrafo 1° deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de cinco 5 (dias) após o seu término.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO, RENOVAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 68 A eleição das Comissões Permanentes e para sua renovação obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município.
- 1° Os suplentes no exercício temporário da vereança, o Vereador que não se achar em exercício e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
- 2° O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do art. 24 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 69 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
- com a renúncia;
- com a destituição;
- com a perda do mandato do Vereador.
- 1° A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
- 2° Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas.
- 3° As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias quando ocorrer justo motivo, tal como: doença, nojo; ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
- 4° A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará o cargo vago na Comissão Permanente.
- 5° Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário no prazo de 3 (três) dias.
- 6° O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra Ato seu, mediante Processo Sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
- 7° O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final do período para o qual foi eleita.
- 8° O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura.
Art. 70 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por nova eleição para completar o período de mandato.
Art. 71 No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara à designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença o lugar.
- 1° A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
- 2° Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da Sessão Legislativa, sendo, neste caso, substituída pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 72 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro Membro da Comissão em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 73 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
- Ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário previamente acertados por seus Membros, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;
- Extraordinariamente, sempre que necessário e, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
- 1° As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a Regime de Urgência Especial, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
- 2° Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se fora do recinto da Câmara, é indispensável a comunicação escrita e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os Membros da Comissão.
- 3° Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os Membros.
- 4° A Comissão terá os seguintes registros:
- livro de protocolo, para anotação dos processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
- livro de presença, para anotação dos nomes dos Membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão.
- 5° Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das Proposições.
Art. 74 Poderão participar das reuniões e dos trabalhos das Comissões Permanentes e assessorá-las, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo Único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 75 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
- convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes das Comissões, prazo este dispensado se contar o Ato da convocação com a presença de todos os Membros;
- presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
- receber as matérias destinadas à Comissão e, querendo, designar-lhes Relator;
- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
- conceder vista de matéria, por 2 (dois) dias, ao Membro da Comissão que o solicitar por escrito, salvo no caso de tramitação em Regime de Urgência;
- avocar a matéria, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo;
- solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os Membros da Comissão;
- resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitas nas reuniões da Comissão.
- 1° Dos Atos da Presidência da Comissão Permanente cabe, a qualquer Membro, recurso ao Plenário.
- 2° O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto.
Art. 76 Salvo as exceções previstas neste Regimento, é de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente exarar parecer, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
- 1° Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
- 2° O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
- 3° Quando se tratar de matéria colocada em Regime de Urgência, os prazos previstos no caput e parágrafos 1° e 2° deste artigo ficam reduzidos, respectivamente, para 5 (cinco) dias, 24 (vinte e quatro) horas e 3 (três) dias.
- 4° Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
- 5° Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão ou de qualquer diligência reputada indispensável por esta, seu Presidente poderá requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, em tais situações, os prazos estabelecidos no caput do presente artigo ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Art. 77 Vencido o prazo concedido à Comissão sem que tenha sido oferecido o seu parecer, inclusive na hipótese do art. 75, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da Proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos.
Parágrafo Único. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 79 Os Membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.
- 1° O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.
- 2° A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
- 3° Poderá o Membro de a Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
- pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, mas com diversa fundamentação;
- aditivo, quando favorável às conclusões do Relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
- contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator;
- 4° O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 80 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a Proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Aprovado o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se nos manifestará mesmos prazos a que se refere o artigo 76.
Art. 81 O Vereador poderá requer a manifestação de Comissão Permanente, quando omisso o seu parecer ou não contemplar questão ou fato relevante que interesse à discussão da matéria e justifique o pronunciamento da Comissão.
Parágrafo Único. O requerimento dependerá de aprovação do Plenário e a Comissão terá 5 (cinco) dias de prazo para se manifestar, devendo responder objetivamente à questão formulada e podendo modificar, reformar ou complementar seu parecer.
Art. 82 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
- sobre constitucionalidade ou legalidade da Proposição, contrariamente ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
- sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
- sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as Proposições sujeitas ao seu exame.
Parágrafo Único. A Comissão manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 83 Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 84 São direitos do Vereador:
- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
- apresentar Proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
- usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 85 São deveres do Vereador:
- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade e vedações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
- fazer declaração pública de bens, no Ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
- comparecer às Sessões pontualmente, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
- manter o decoro parlamentar;
- deverá residir no município;
- conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 86 Sem prejuízo de outras cominações previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
- advertência pessoal;
- advertência em Plenário;
- cassação da palavra;
- determinação para retirar-se do Plenário;
- suspensão da Sessão;
- denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a Força Policial necessária.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 87 As proibições e incompatibilidades do Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 88 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às reuniões das Comissões, salvo motivo justo.
- 1° Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar a folha de presença e participar, efetivamente, dos trabalhos em Plenário e das votações.
- 2° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, doença e nojo ou gala, doença comprovada de ascendente ou descendente até segundo grau, cônjuge ou irmão, provando ser indispensável sua assistência pessoal.
- 3° A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4° Para efeito de cômputo de faltas do Vereador, consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de quorum, excetuados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de licença.
- 5° Considera-se não comparecimento se o Vereador não tiver assinado o livro ou folha de presença ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário e de todas as votações.
- 6° Serão aceitas como justificativas de faltas às Sessões Solenes as seguintes:
- compromisso inadiável assumido anteriormente, inerente à sua atividade de Vereador;
- compromisso inadiável e/ou urgência inerente à sua profissão ou a outro cargo e/ou função que venha ocupar o Vereador.
Art. 89 O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos pela Lei Orgânica do Município, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário.
- 1° A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria.
- 2° O requerimento de licença por motivo de saúde deve ser devidamente instruído por atestado médico.
- 3° Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.
- 4° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.
- 5° O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
- 6° O Vereador licenciado para tratar de interesse particular, sem receber subsídio, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
- 7° O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 90 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
- por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
- por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 91 A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e de suspensão do exercício do mandato.
- 1° Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
- 2° A substituição do titular, suspenso no exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS
Art. 92 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
Art. 93 A extinção verificar-se-á por:
- falecimento;
- renúncia;
- falta de posse no prazo regimental.
- perda ou suspensão dos direitos políticos;
- qualquer outra causa legal hábil
- 1° A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga e acabada desde que seja lida em Sessão, independentemente de deliberação.
- 2° A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente.
- 3°. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
Art. 94 A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses e situações previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 95 Para os casos de impedimento supervenientes à posse e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em Lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
- o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias;
- findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
Art. 96 A Câmara cassará o mandato de Vereador, quando, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus Membros, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa ou incorrer em um dos casos de perda de mandato previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 97 O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao rito disposto na legislação específica e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo Único. A perda do mandato toma-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO VI
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 98 O Código de Ética e Decoro Parlamentar disporá sobre outras causas de quebra de decoro parlamentar e as medidas disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS SUPLENTES
Art. 99 O Suplente de Vereador sucederá ao titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
- 1° O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador, e como tal deve ser considerado.
- 2° O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.
Art. 100 O Presidente da Câmara convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos casos de:
- ocorrência de vaga;
- investidura do titular na função definida no art. 89, §4°, deste Regimento Interno;
- licença superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
- 1° Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o segundo suplente.
- 2° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo Justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante, quando deverá ser convocado o suplente imediato.
- 3° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
- 4° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VIII
DOS SUBSÍDIOS
Art. 101 O subsídio dos Vereadores, serão fixados, através de Lei, pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura para a subsequente, até 60 dias antes das eleições municipais, observado o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 101 O subsídio dos Vereadores, serão fixados, através de Lei, pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura para a subsequente, até 120 (cento e vinte) dias antes das eleições municipais, observado o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 002, 22/12/2020);
- 1° A falta do Vereador à Sessão Ordinária ou Extraordinária será descontada no subsídio, na forma do disposto neste Regimento.
- 1° A falta do Vereador à Sessão Ordinária será descontada no subsídio, na forma do disposto neste Regimento. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 003, 22/12/2020)
- 2° As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas, mas somadas às Sessões Ordinárias para efeito de cálculo de remuneração mensal.
- 2° As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 004, 22/12/2020)
- 3° O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em valor maior do que o dos demais Vereadores, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
- 3° O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser fixado em até ¼ (um quarto) a mais do subsídio dos demais vereadores, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 005, 22/12/2020)
- 4° No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
- 5° O Suplente convocado para assumir o cargo titular fará jus ao respectivo subsídio.
Art. 102 Não fixados os subsídios dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica do Município, serão mantidos para a Legislatura subsequente, os subsídios vigentes na Legislatura anterior, admitida apenas a respectiva revisão anual.
Art. 103 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal é assegurado o ressarcimento, na forma da Lei, das despesas com locomoção, alojamento e alimentação.
CAPÍTULO IX
DAS LIDERANÇAS
Art. 104 Líder é o porta-voz autorizado da bancada do Partido que participa da Câmara.
- 1° O Líder e o Vice-Líder serão escolhidos conforme o Estatuto de cada partido político e Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
- 2° No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.
Art. 105 São atribuições do Líder:
- fazer comunicação de caráter inadiável, que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
- indicar o orador do partido nas solenidades;
- fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;
Art. 106 O Prefeito poderá indicar, por ofício, Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 107 A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Parágrafo Único. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 108 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições contidas deste Regimento.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110 As modalidades de Proposição são as seguintes:
- Emendas à Lei Orgânica;
- Projetos de Lei;
- Projetos de Decreto Legislativo;
- Projetos de Resolução;
- Projetos Substitutivos;
- Emendas ou Subemendas;
- Vetos;
- Pareceres;
- Requerimentos;
- Indicações;
- Moções;
- Representações.
Art. 111 As proposições deverão ser elaboradas com observância e obediência às normas de redação e técnica Legislativa e demais dispositivos legais.
- 1° Ressalvadas as emendas e subemendas, as Proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
- 2° As Proposições consistentes de Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.
- 3° Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 112 A Câmara exerce sua função Legislativa por meio de:
- Emendas à Lei Orgânica;
- Projetos de Lei;
- Projetos de Decreto Legislativo;
- Projetos de Resolução.
Parágrafo Único. São requisitos dos Projetos:
- ementa de seu conteúdo;
- enunciação exclusivamente da vontade Legislativa;
- divisão em artigos numerados, claros e concisos;
- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
- assinatura do autor;
- justificação, com a exposição, circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;
- observância, no que couber, ao disposto no art. 141 deste Regimento.
SEÇÃO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 113 Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
- 1° A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica, desde que de iniciativa;
- dos Membros da Câmara Municipal;
- do Prefeito;
- de pelo menos 5 (cinco) por cento do eleitorado do Município.
- 2° A Emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços dos votos dos Membros da Câmara).
- 3° A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 114 Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas à tramitação e apreciação dos Projetos de Lei.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 115 Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:
- do Vereador;
- da Mesa da Câmara;
- das Comissões Permanentes;
- do Prefeito;
- de no mínimo 5 (cinco) por cento do eleitorado do Município.
Art. 116 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Prefeito, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município.
- 1° Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.
- 2° Nos Projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas Emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 117 Os prazos para apreciação dos projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, serão observados conforme disposto no art. 50, da Lei Orgânica do Município.
- 1° A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de seu recebimento do pedido como seu termo inicial.
- 2° Os Projetos de Lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.
- 3° Para a apreciação de Projetos de autoria de Vereador ou de iniciativa popular, deverão ser obedecidos os mesmos prazos previstos na Lei Orgânica do Município para os Projetos do Prefeito, desde que requeridos e aprovados pelo Plenário.
Art. 118 Cada Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) Projetos de Lei que versem sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos, por Sessão Legislativa.
Art. 119 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 120 São de iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da proposição de, pelo menos, 5 (cinco) por cento do eleitorado do Município, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 121 Projeto de Decreto Legislativo é a Proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, notadamente as seguintes:
- perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;
- aprovação ou rejeição das contas do Município;
- concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
- autorização para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior;
- atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
- outras matérias de competência privativa da Câmara, não enquadradas como Resolução ou Lei;
Parágrafo Único. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação das matérias arroladas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 122 Projeto de Resolução é a proposição destinada a tratar as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, notadamente as seguintes:
- destituição de membros da Mesa;
- concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
- elaboração e Reforma do Regimento Interno:
- julgamento de recursos;
- constituição de Comissões Especiais;
- criação, alteração ou extinção de cargos dos serviços da Câmara;
- demais atos de economia interna da Câmara:
- 1° Nos Projetos de Resolução a que se refere o inciso VI deste artigo, somente serão admitidas Emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Suprimido pela Emeda Supressiva nº 002, 22/12/2020)
- 2° Os Projetos de Resolução que disponham sobre criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
- 2° Os Projetos de Resolução que disponham sobre criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo de 15 (quinze) dias entre eles. (Redação dada pela Emeda Modificativa nº 006, 22/12/2020)
- 3° A iniciativa dos Projetos de Resolução de que trata o inciso VI do deste artigo é de competência exclusiva da Mesa da Câmara.
- 4° É de exclusiva competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a iniciativa do Projeto previsto no inciso IV deste artigo.
SEÇÃO V
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 123 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial.
- 1° Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de 1 (um) substitutivo ao mesmo Projeto.
- 2° Apresentado o Substitutivo, será enviado às Comissões competentes que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do Projeto original.
- 3° É dispensado o envio do substitutivo à Comissão que o tenha apresentado.
- 4° Estando a propositura tramitando em Regime de Urgência Especial ou quando assinada pela maioria absoluta dos Vereadores, as Comissões Permanentes terão o prazo de 20 (vinte) minutos para exarar parecer, suspendendo-se para tanto a Sessão.
- 5° Sendo aprovado o Substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição, tramitará normalmente.
Art. 124 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
- 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
- 2° Emenda supressiva é a Proposição que manda erradicar qualquer parte de outra Proposição.
- 3° Emenda substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea de outra Proposição.
- 4° Emenda aditiva é a Proposição que deve ser acrescentada à outra Proposição.
- 5° Emenda modificativa é a Proposição que visa alterar a redação de outra Proposição.
- 6° A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
- 7° Terão preferência para votação as emendas supressivas.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS
Art. 125 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria sujeita ao seu estudo e que lhe haja regimentalmente distribuída. Parágrafo Único. O parecer será escrito e contará de 3 (três) partes:
- exposição da matéria em exame;
- conclusões do Relator;
- com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do Projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
- com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
- decisão da Comissão, com assinatura dos Membros que votaram a favor ou contra e, oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 126 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as Proposições a que se referem.
Art. 127 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 128 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
SEÇÃO VII
DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DAS MOÇÕES.
Art. 129 Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Parágrafo Único. As indicações, depois de lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.
- 1° Poderá ser requerida a dispensa da leitura das Indicações, para maior agilidade e celeridade dos trabalhos, o que dependerá de aprovação do Plenário.
- 2° Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia.
Art. 130 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
- 1° Serão escritos, mas independem de decisão, os Requerimentos que solicitem:
- a retirada, pelo autor, de Proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
- constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão.
- 2° Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
- a palavra ou a desistência dela;
- a permissão para falar sentado;
- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
- a observância de disposição regimental;
- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
- a verificação de quorum;
- a palavra, para declaração de voto.
- 3° Serão escritos e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
- transcrição em ata de voto formulada por escrito;
- inserção de documento em ata;
- desarquivamento de projetos nos termos do §2°, do art. 144;
- requisição de documentos ou processos relacionados com alguma Proposição;
- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
- juntada ou desarquivamento de documentos;
- informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
- requerimento de reconstituição de processos;
- juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento.
- 4° Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
- retificação de Ata;
- invalidação da Ata, quando impugnada;
- dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da redação final e leitura da ata;
- adiamento da discussão ou da votação de qualquer Proposição;
- preferência na discussão ou na votação de uma Proposição sobre outra;
- encerramento de discussão;
- reabertura de discussão;
- destaque de matéria para votação;
- prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação;
- prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos § 4° do art. 123 deste Regimento;
- redação final para correção vernácula de texto aprovado ou dispensa de redação final;
- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
- 5° Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre:
- licença de Vereador;
- audiência de Comissão Permanente;
- prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
- inserção de documentos em Ata;
- inclusão de Proposição em Regime de Urgência;
- retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
- anexação de Proposições com objeto idêntico;
- informações solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares, sobre assunto determinado.
- constituição de Comissões Especiais;
- convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário;
- convocação de Sessão Solene;
- constituição de precedente regimental;
- a iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
- 6° Serão verbais e independem de decisão os Requerimentos de votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico.
- 7° O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão Ordinária, em que for deliberada a Ata.
- 8° Os Requerimentos de que tratam os incisos IV a VIII e X do § 4° deste artigo serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, obedecido ao disposto no §5°, do art. 180.
- 9° Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI do § 5°, deste artigo, devem ser apresentados e votados no Expediente da Sessão salvo se qualquer Vereador manifestar a intenção de discuti-los, caso em que ficarão remetidos à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
- 10° Os demais requerimentos a que se refere o § 5° deste artigo serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
Art. 131 Durante os debates, na Ordem do Dia, só serão admitidos Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
- 1° Esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
- 2° Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos que constituem objeto de Indicação, sob pena de não recebimento.
- 3° Os requerimentos a que se refere o caput do art. 130, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra a expressa disposição regimental.
Art. 132 Moções são Proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, ou de pesar por falecimento.
- 1° As Moções podem ser:
- protesto;
- repúdio;
- apoio;
- pesar por falecimento;
- congratulações ou louvor.
- 2° As Moções serão lidas no Expediente de sua apresentação e encaminhadas para discussão e votação no mesmo Expediente.
- 3° As Moções de Pesar por falecimento independerão de discussão e votação.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 133 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra Ato do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
- 1° Os Recursos contra atos Presidente da Câmara, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
- 2° O parecer e o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, serão submetidos a única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após sua leitura.
- 3° Aprovado o Recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
- 4° Rejeitado o Recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
SEÇÃO IX
DAS REPRESENTAÇÕES E PETIÇÕES
Art. 134 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou Plenário, visando a destituição de Membro de Comissão Permanente ou a destituição de Membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
- 1° Para efeitos regimentais, equipara-se à Representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de infração político-administrativa e falta ético-parlamentar, respectivamente.
- 2° As Representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 135 As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
- encaminhadas por escrito, vedado a anonimato do autor ou dos autores;
- o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único. O Membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 136 Todas as Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará com registro da data, hora e número do protocolo e as numerará, autuando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente, que determinará a sua inclusão no expediente.
Art. 137 Os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Na primeira Sessão Ordinária após protocolado, o veto será lido em Plenário e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que poderá proceder na forma do art. 52, §3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 138 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a Proposição a que se referem, a não ser quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores ou se tratar de Projeto em Regime de Urgência Especial, tratada no art. 147.
Art. 139 Para a segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, vedada a apresentação de substitutivos.
Art. 140 As emendas apresentadas serão objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afetada matéria, suspendendo-se, para tanto, a discussão, salvo se o Plenário aprovar a dispensa de parecer.
Art. 141 O Presidente não aceitará e declarará prejudicada a Proposição:
- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado ou ausente à Sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão Legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara, ou pelo Prefeito;
- as proposições serão redigidas em termos claros e sintéticos e autuadas, consignando-se na respectiva capa, no ato da organização do processo a natureza da proposição, o número, ano de apresentação, ementa completa e o(s) autor(es), após ter recebido protocolo (numerada e datada), será lida no expediente;
- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da Proposição principal;
- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
- que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
- que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao Projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
- que, aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto ou o informando expressamente;
- que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
- que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos regimentais.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado ao Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 142 O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 143 As Proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
- 1° Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
- 2° Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser solicitada através de ofício.
Art. 144 No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário.
- 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
- 2° O Vereador autor de Proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer ao Presidente da Câmara o seu desarquivamento e reinício da tramitação regimental.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 145 Quando a Proposição consistir em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Projeto de Resolução, Projeto Substitutivo ou Veto, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
Parágrafo Único. No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 146 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA ESPECIAL
Art. 147 Urgência Especial é dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de pareceres, para que determinado Projeto seja imediatamente considerado, admitida somente quando a matéria, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade ou eficácia.
Art. 148 Para a concessão de Urgência Especial, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
- dependerá de apresentação de Requerimento subscrito, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores, devidamente justificado;
- o Requerimento somente será submetido ao Plenário durante a Ordem do Dia;
- o Requerimento de que trata este artigo não sofrerá discussão, permitindo-se apenas encaminhamento de votação pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos
- o Requerimento dependerá de quórum de maioria absoluta dos Vereadores para sua aprovação.
Art. 149 Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda sem parecer, será suspensa a Sessão, pelo prazo necessário, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente.
- 1° Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da manutenção da Urgência Especial, apresentando justificativa.
- 2° Acolhida a justificativa tratada no parágrafo anterior, a Proposição passa a tramitar em rito normal.
- 3° Se o Plenário rejeitar a justificativa aludida, caberá ao Presidente designar Relator Especial, para exarar o parecer, na forma do caput do presente artigo.
Art. 150 A matéria submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais assegurando-se o acesso do público em geral.
- 1° Serão considerados como recesso legislativo, os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.
- 2° Para assegurar a publicidade das Sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
- 3° Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
- Apresente-se convenientemente trajado;
- Não porte arma;
- Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
- Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
- Atenda às determinações ou recomendações do Presidente.
- 4° Não atendidas às determinações ou recomendações do Presidente, este poderá suspender a Sessão e solicitar a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 152 As Sessões da Câmara exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo motivo de forca maior devidamente justificado.
- 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa procederá a verificação da ocorrência e designará outro local para a realização das Sessões.
- 2° Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 153 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à Sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
- 1° O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
- 2° A verificação de presenças poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a Requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
Art. 154 Na hora determinada para início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Parágrafo Único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 155 Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do Plenário que lhes é reservada ressalvada as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 156 A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, as autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais presentes ou personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
- 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
- 3° A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para este fim.
- 4° O critério do Presidente será convocado os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
SEÇÃO I
DAS ATAS
Art. 157 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
- 1° As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
- 2° A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
- 3° A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão seguinte.
- 4° A Ata da Sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da Sessão subsequente.
- 5° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, cabendo o Requerimento à deliberação do Plenário.
- 6° A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve se requerida ao Presidente.
- 7° A Ata poderá ser impugnada, quando for considerada totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante Requerimento de invalidação.
- 8° Poderá ser requerida a retificação da Ata, quando nele houver omissão ou equívoco parcial.
- 9° Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.
- 10° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito.
- 11° Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
- 12° Aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
- 13° Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
- 14° Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 158 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se, tanto quanto possível, a pauta e o resumo dos trabalhos através a imprensa, oficial ou não, e através do Site da Câmara na Internet, inclusive redes sociais.
Art. 159 As Sessões da Câmara Municipal serão obrigatoriamente gravadas em vídeo e transmitidas online via internet (sessão online);
- 1° A Presidência da Câmaras providenciará para que as Sessões sejam transmitidas via Internet em tempo real para acesso pelo site da Câmara Municipal, e
- 2 ° As Sessões transmitidas de forma online, serão arquivadas na secretaria, em gravação de vídeo em mídia digital.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 160 As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se nos dias 02 (dois) e 16 (dezesseis) de cada mês, com a duração máxima de 03 (três) horas, das 19:30 horas até as 22:30 horas. Se os trabalhos prosseguirem além deste horário, será considerada Sessão Extraordinária.
Parágrafo Único. Quando não se realizar nos dias mencionados, por motivo de feriado, ponto facultativo ou por qualquer outro motivo de ordem legal previsto, a Sessão Ordinária da Câmara Municipal fica automaticamente transferida para o primeiro dia útil.
Art. 161 As Sessões Ordinárias compõem-se duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
- 1° A fase inicial da Sessão será o Expediente.
- 2° Entre o final do Expediente e a Ordem do Dia, haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos, que poderá ser suprimido a Requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 162 À hora do início dos trabalhos, será feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário e, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.
- 1° Não havendo número legal para instalação que o, Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
- 2° Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente à fase do expediente, com a leitura das matérias que independam de votação e, em seguida, ao uso da tribuna.
- 3° Não havendo oradores e persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara para a deliberação de matérias no expediente, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a Sessão.
- 4° Na hipótese de encerramento da Sessão ou de sua não realização, o Presidente mandará lavrar ata do ocorrido, que independerá de votação.
- 5° As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da Sessão anterior, que não forem votadas virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da Sessão Ordinária seguinte.
Art. 163 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem de preferência:
- matérias em regime de urgência especial;
- matérias com pedido de urgência;
- vetos;
- matérias em redação final;
- matérias em discussão única;
- matérias em segunda discussão;
- matérias em primeira discussão;
- recursos;
- outras matérias correlatas.
- 1° Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de sua apresentação.
- 2° A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
- 3° A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias de Proposições e Pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as Proposições e Pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
- 4° O prazo previsto no §3° fica prejudicado no caso de Sessão Extraordinária convocada dentro de Sessão Ordinária.
- 5° Deverá acompanhar a Ordem do Dia da Sessão Ordinária fornecida aos Vereadores relação de Projetos em trâmite na Câmara, constando as ementas e os prazos finais para apreciação e prazos para o oferecimento de pareceres das Comissões Permanentes.
- 6° Nas Sessões em que devam ser apreciados a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
- 7° O quórum obrigatório para aprovação de Projetos constantes da pauta para discussão e votação (maioria simples, maioria absoluta ou 2/3 (dois) terços da Câmara) deverá ser informado, por escrito, no final de cada item constante da relação da Ordem do Dia distribuída com antecedência aos Vereadores.
Art. 164 Nenhuma Proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão, ressalvada os casos de inclusão automática e de convocação Extraordinária da Câmara.
Art. 165 A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 166 Encerrada o Expediente e decorrido ou suprimido o intervalo na forma regimental, o tempo restante da Sessão será destinado à Ordem do Dia, podendo ser prorrogado, se necessário, na forma regimental.
- 1° Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e será necessário o seguinte quorum:
- presença de pelo menos a terça parte do número de Vereadores da Câmara para a leitura de matérias que independam de votação e para o uso da tribuna;
- presença da maioria absoluta para a votação de matérias;
- 2 Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 167 A leitura da matéria do Expediente pelo Secretário obedecerá à seguinte ordem:
- ata;
- expediente recebido do Prefeito;
- expediente recebido das Comissões ou da Mesa;
- expediente recebidos de diversos;
- expedientes apresentados pelos Vereadores.
Parágrafo Único. Esta ordem só poderá ser alterada em caso de número insuficiente para votação da Ata.
Art. 168 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
- Projetos de Leis;
- Projetos de Decretos Legislativos;
- Projetos de Resoluções;
- Requerimentos;
- Pareceres de Comissões;
- Recursos;
- Emendas à Lei Orgânica Municipal;
- Vetos;
- Substitutivos;
- Emendas e Subemendas;
- Indicações;
- Moções.
- 1° Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos à Presidência, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente, e ressalvado o disposto no §4° deste artigo.
- 2° As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
- 3° As respostas aos requerimentos e outras manifestações às proposituras dos Vereadores serão lidas no expediente para conhecimento do Plenário.
- 4° Apresentado qualquer Projeto de Lei, Emenda à Lei Orgânica, Resolução ou Decreto Legislativo, serão disponibilizadas aos Vereadores interessados, cópias integrais das proposições, através de através de comunicação virtual por e-mail ou WhatsApp, realizada pela secretaria da Câmara Municipal.
Art. 169 Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o tempo restante da hora da Ordem do Dia, será destinado aos debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida, rigorosamente, a seguinte preferência:
- discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a Proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
- uso da palavra pelos Vereadores, segundo ordem alfabética, versando sobre tema livre;
- uso da Tribuna livre, nos termos do art. 216 deste Regimento;
- explicações pessoais.
- 1° Iniciada esta fase dos trabalhos, fica vedada, por intempestiva, a retomada da leitura de qualquer matéria objeto do Expediente da mesma Sessão.
- 2° O prazo para o orador usar a Tribuna será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.
- 3° É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da Sessão.
- 4° Ao orador que estiver fazendo uso da Tribuna, quando esgotar o tempo reservado à Ordem do Dia, será assegurado o direito de completar seu tempo regimental.
- 5° A ordem para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores, que não usarem da palavra na Sessão, prevalecerá, para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.
- 6° É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de projetores, cartazes, equipamentos de reprodução audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas.
Art. 170 A Sessão poderá ser prorrogada pelo Presidente ou a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, pelo tempo estritamente necessário.
Parágrafo Único. Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 171 No final do Expediente, o Presidente declarará aberta a fase de Explicação Pessoal, desde que a Sessão não tenha sofrido prorrogação.
SEÇÃO I
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 172 Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
- 1° A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
- 2° O Presidente concederá a palavra aos oradores, que serão chamados pela ordem alfabética.
- 3° O orador terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado.
- 4° Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
- 5° A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 173 Encerrada a explicação pessoal ou esgotada o tempo regimental da Sessão, o Presidente comunicará os Senhores Vereadores sobre a data da próxima Sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a Sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 174 As Sessões Extraordinárias serão convocadas e serão realizadas no dia e hora determinados pelo ato de convocação.
Art. 175 A convocação de Sessão Extraordinária será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação virtual por e-mail ou WhatsApp, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e após 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, do recebimento do ofício de convocação.
- 1° A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
- 2° Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
- 3° A convocação Extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do Projeto constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas as formalidades regimentais, exceto as de quorum necessário para aprovação, de redação final e de parecer das Comissões Permanentes.
- 4° É vedada a inclusão de Projeto na pauta para ser deliberado no mesmo dia em que for protocolado na Secretaria da Câmara.
Art. 176 E facultado à Câmara Municipal Sessões Extraordinárias, depois das Sessões Ordinárias destinadas à discussão e votação das matérias, constantes do ato de convocação.
- 1° A convocação de Sessão Extraordinária no decorrer da Sessão Ordinária deverá ocorrer até 01 (uma) hora antes do seu término.
Art. 177 Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias.
- 1° Aberta a Sessão Extraordinária, com presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
- 2° Se o Projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, ou pareceres, a Sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos, após a leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas Proposições acessórias, podendo este prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
- 3° A redação final a projeto aprovado em Sessão Extraordinária poderá ser submetida à deliberação do Plenário na mesma Sessão.
- 4°. Continuará a correr, durante o recesso, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os Projetos, objeto da convocação.
Art. 178 As Sessões Extraordinárias e Solenes poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados, para o fim específico de sua convocação, e não terão tempo de duração predeterminado.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 179 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
- 1° As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Presidência.
- 2° Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, sendo facultado o uso da palavra, além do Presidente da Câmara, por autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara, assegurada a palavra ao Vereador que propôs a Sessão como orador oficial da cerimônia.
- 3° O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de deliberação.
- 4° independe de convocação, a Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 180 Discussão é o debate pelo Plenário de Proposições constante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
- 1° A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria simples dos Membros da Câmara, observando o disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município.
- 2° Terão 2 (dois) turnos de discussão e votação:
- com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as Emendas à Lei Orgânica;
- com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles:
- os Projetos relativos à criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;
- os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
- os Projetos de Codificação.
- 3°Terão discussão e votação únicas, todas as demais Proposições não relacionadas no §2° deste artigo.
- 4° Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
- 5° Quando se tratar de Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, as emendas possíveis, serão debatidas antes do Projeto em primeira discussão.
- 6° Não estão sujeitos a discussão:
- as indicações;
- os requerimentos a que se refere os incisos III, VI, VII, IX e XII do §4° do art. 130 e os incisos I, II, IV do §5°. do art. 130, deste Regimento Interno.
SEÇÃO I
DO ADIAMENTO
Art. 181 O adiamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da Proposição a que se refere.
- 1° A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões Ordinárias.
- 2° Apresentados dois ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
- 3° Somente será admissível o Requerimento de adiamento da discussão e votação de Projetos, quando não extrapolar o prazo solicitado para sua deliberação.
- 4° É permitido o adiamento para Projetos constantes da pauta da Sessão Extraordinária, justificadamente.
- 5° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência Especial.
SEÇÃO II
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 182 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento.
- a discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a apresentação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
- a Proposição original, com as respectivas emendas e subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
- a requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
SEÇÃO III
DO DESTAQUE
Art. 183 Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
- 1° Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
- 2° O destaque dependerá de prévia aprovação do Plenário e implicará a preferência na discussão e votação do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
- 3° Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, do Julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
SEÇÃO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 184 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma Proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação, independente de requerimento, as Emendas Supressivas, os Substitutivos, o Requerimento de licença do Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento de adiamento que marque menor prazo.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 185 O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que o projeto não esteja em fase final de discussão ou a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único. O Requerimento de vista deverá ser deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente entre uma Sessão Ordinária e outra.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 186 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
- Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
- Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
Art. 187 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia, e não poderá:
- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
- desviar-se da matéria em debate;
- falar sobre matéria vencida;
- usar de linguagem imprópria;
- ultrapassar o prazo que lhe competir;
- deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo Único. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que mande apurar a veracidade da arguição e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 188 O Vereador somente usará da palavra:
- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou para versar sobre tema livre;
- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
- para apartear, na forma regimental;
- para explicação pessoal;
- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa sobre os trabalhos e a aplicação do Regimento;
- para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza;
- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;
- para comunicação urgente e relevante de interesse da Câmara, pelas lideranças;
Art. 189 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
- para comunicação importante à Câmara;
- para recepção de visitantes;
- para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
- para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 190 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
- ao autor da Proposição em debate;
- ao relator do parecer em apreciação;
- ao autor da emenda;
- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 191 Aparte é a interrupção do orador por outro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
- 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos.
- 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
- 3° Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
Art. 192 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
- 2 (dois) minutos para aparte;
- 3 (três) minutos para apresentar questão de ordem;
- 5 (cinco) minutos para encaminhar votação, declaração de voto, para falar em explicação pessoal, para apresentar requerimento de retificação ou invalidação da ata, quando da sua impugnação, e para comunicação urgente e relevante de interesse da Câmara, pelos líderes de bancada ou do governo;
- 10 (dez) minutos para discutir requerimentos, moções, redação final e tema livre;
- 15 (quinze) minutos com apartes para discutir vetos, pareceres e para o uso da Tribuna livre;
- 20 (vinte) minutos para cada Vereador discutir o Processo de Cassação do Prefeito e Vereadores;
- 15 (quinze) minutos para discutir Projeto de Lei, Emenda à Lei Orgânica, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, prestação de contas e destituição de Membro da Mesa;
- 60 (sessenta) minutos para o Relator do Processo de Cassação Prefeito e Vereadores e igual tempo para defesa do denunciado.
- 1° Serão permitidos apartes nos casos dos incisos IV a VII e vedados nos demais casos.
- 2° Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
- 3° O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e, se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, será descontado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 193 O encerramento da discussão dar-se-á:
- por inexistência de solicitação da palavra;
- pelo decurso dos prazos regimentais;
- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Art. 194 O Requerimento de abertura da discussão somente será admitido se apresentado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo Único. Independe de Requerimento a abertura de discussão nos termos do art. 208, deste Regimento.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 195 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a discussão encerrada, poderá ainda, ser solicitado a palavra para encaminhamento da votação.
- 1° No encaminhamento da votação será assegurado aos Vereadores falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição quanto a rejeição ou a aprovação do mérito da matéria, sendo vedados os apartes.
- 2° Ainda que haja, no Processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do Processo.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 196 Votação é o Ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
- 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
- 2° A discussão e a votação de matéria pelo Plenário constante da ordem do dia, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
- 3° Aplicar-se-á às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
- 4° Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de Requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Art. 197 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
- 1° O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a comunicação escrita e justificada ao Presidente.
- 2° O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
- 3° Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 198 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199 As deliberações do Plenário se realizam através da votação e serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso e no atendimento ao art. 43 da Lei Orgânica do Município.
- 1° A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à Sessão.
- 2° A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
- 3° No cálculo do quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores presentes e ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número superior.
- 4° As matérias que necessitam de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para aprovação estão determinadas nos termos do art. 43 da Lei Orgânica do Município.
Art. 200 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 201 Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
- 1° No processo simbólico, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
- 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre como vota, respondendo “a favor” ou “contra”, seguida da contagem dos votos favoráveis e contrários.
- 3° No caso de votação de veto, o Vereador responderá: “mantenho” ou “rejeito”.
Art. 202 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento formulado nos termos do parágrafo único do artigo seguinte.
- 1° Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
- 2° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
- 3° As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverá ser esclarecida antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes e se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Art. 203 A votação será nominal nos seguintes casos:
- eleição da Mesa e das Comissões Permanentes ou destituição de seus Membros;
- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
- julgamento das contas do Município;
- requerimento de urgência especial;
- criação ou extinção de cargos, empregos ou funções do serviço público municipal;
- votação de todas as Proposições que exijam quorum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
- 1° Na hipótese dos incisos I e II, o Processo de votação nominal, será indicado no art. 9, §2 deste Regimento.
- 2° E facultado ao Vereador requerer votação nominal de matérias sujeitas ao processo de votação simbólica, independente de aprovação do Plenário.
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 204 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a posicionar-se contra ou favorável à matéria votada, nos ditames do art. 195, §1.
- 1° A declaração de voto dar-se-á após concluída a votação da matéria.
- 2° Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da Sessão, em inteiro teor.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 205 Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
- 1° Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
- 2° O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
- 3° Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, facultando-se a outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 206 Concluída a votação de Projeto de Lei, será a Proposição, se houver substitutivo, com ou sem emendas ou subemendas aprovadas, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final e adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa Diretora a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução
Art. 207 A redação final será discutida e votada depois de sua publicação na Ordem do Dia da Sessão, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
- 1° Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem ou contradição evidente.
- 2° Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a Proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
- 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 208 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
- 1° Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
- 2° Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos Projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 209 Aprovado pela Câmara o Projeto de Lei e expedido o respectivo autógrafo, este será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto.
- 1° Os autógrafos de Projetos de Leis, assinados pelos Membros da Mesa, serão registrados e arquivados na Secretaria Administrativa, em livros próprios.
- 2° Os originais dos Projetos de Leis, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser arquivados por meio eletrônico que permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.
- 3º Os originais dos Projetos de Leis e respectivos autógrafos, deverão ser digitalizados e publicados anualmente, após a última sessão ordinária.
- 4° O Membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 210 Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 211 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
- as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
- as Leis cujo veto total ou parcial, tenham sido rejeitadas pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela na Prefeitura Municipal e quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
Art. 212 A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 213 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal ou de Lei de interesse específico do Município ou de bairros, obedecidas as condições previstas na Lei Orgânica do Município e as seguintes:
- as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara;
- o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
- o Projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
- o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais integrando sua numeração geral;
- na discussão do Projeto de iniciativa popular, o primeiro signatário ou quem tiver sido indicado quando de sua apresentação terá os direitos deferidos neste Regimento Interno como autor da proposição.
- cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em Proposições autônomas, para tramitação em separado;
- não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação Participativa escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
- se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito, o Projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições previstas neste Regimento Interno.
- 1° A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as exigências e as vedações constantes deste Regimento e da Lei Orgânica do Município.
- 2° O Plebiscito e o Referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 5 (cinco) por cento do eleitorado local, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.
Art. 214 A participação popular poderá, ainda, ser exercida, através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais, desde que acompanhados de 05 (cinco) por cento do eleitorado local, nos termos do inciso I, do art. 213.
Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 215 O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra, durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, no prazo de até 12 (doze) horas, antes de iniciada a Sessão.
Parágrafo Único. A faculdade do disposto neste artigo fica limitada à participação de dois oradores por Projeto em discussão, não podendo desviar-se do assunto em debate, observando-se, no que couberem, as mesmas regras previstas para o uso da Tribuna Livre.
CAPÍTULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 216 A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de Sessões Ordinárias, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou por pessoa previamente inscrita.
- 1°. Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:
- comprovar ser eleitor do Município;
- proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, na forma do art. 215, deste regimento;
- indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
- 2°. Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
- 3°. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
- a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
- a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
- 4° A decisão do Presidente será irrecorrível.
- 5° Chegada a hora do uso da Tribuna pelo cidadão, o Secretário anunciará a pessoa inscrita para falar na oportunidade.
- 6° Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
- 7° O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
- 8° O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no §3°.
- 9° O orador que tiver a palavra cassada não poderá fazer nova inscrição, por tempo determinado, a critério da Mesa da Câmara.
- 10° O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores.
- 11° Será admitido em cada Sessão Ordinária o deferimento de apenas 2 (dois) requerimentos para uso da Tribuna Livre.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 217 As Comissões Permanentes podem realizar Audiências Públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria Legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada Comissão, por Requerimento de qualquer de seus Membros ao Presidente da Câmara.
- 1° As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de Requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de Audiência Pública.
- 2° Nas Audiências Públicas será garantida a palavra aos representantes das entidades ou populares presentes, previamente inscritos, para exposição sobre o tema em debate.
- 3° O orador deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis: juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.
- 4° Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
- 5° O representante de entidade referida no caput ou participante da Audiência Pública poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
- 6° Os pronunciamentos da Audiência Pública serão lavrados em Ata, que será arquivada, juntamente com os documentos pertinentes a ela, no âmbito da Comissão Permanente.
TÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 218 O Processo Legislativo Orçamentário compreenderá, além do Orçamento Anual, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 219 Recebida do Prefeito a proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara determinará o seu envio à Comissão de Finanças e Orçamento e a entrega de cópias aos Vereadores, os quais deverão ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
- 1° Se não receber a proposta Orçamentária no prazo legal previsto, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
- 2° Os Vereadores terão prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de emendas ao Projeto, a contar da expiração do prazo de 72 (setenta e duas) horas, estabelecido no caput deste artigo.
Art. 220 A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se sobre o projeto e as emendas, findo o qual, com ou sem parecer, inclusive de Relator especial, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Sessão.
Art. 221 Aprovado o Projeto com emendas, em primeiro turno de discussão e votação, retornará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para incorporação das mesmas ao texto original.
- 1° No mesmo prazo concedido à Comissão para preparação da nova versão do Projeto serão recebidas emendas para o segundo turno de discussão e votação, sobre as quais a Comissão terá mais 02 (dois) dias para proferir sua decisão.
- 2° Expirados os prazos previstos no caput e §1° o projeto irá a discussão e votação em segundo turno, na Sessão Ordinária imediata.
Art. 222 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão admitidas desde que atendam às disposições constitucionais e legais, bem como às normas gerais de direito financeiro.
- 1° No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto.
- 2° É vedada a tramitação de emenda à Proposta de Lei Orçamentária anual ou os Projetos que a modifiquem, caso:
- sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, desde que não incidam sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviços da dívida.
- 3° As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam relacionadas:
- com a correção de erros ou omissões;
- com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
- 4° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
- 5° Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara requererem ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada na Comissão.
Art. 223 As Sessões nas quais se discute o Orçamento, em primeiro turno de discussão e votação, terão a Ordem do Dia exclusivamente reservada a esta matéria.
- 1° Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria Orçamentária.
- 2° A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, para que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas de modo a permitir o envio do Projeto à sanção no prazo legal previsto, sob pena de ultrapassada essa data, o Projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
- 3° Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
- 4° As Sessões nas quais se discute o Orçamento, em segundo turno de discussão e votação, terão a ordem do dia exclusivamente reservada a esta matéria.
Art. 224 Aplicam-se ao Plano Plurianual e ao Projeto de Diretrizes Orçamentárias as normas regimentais estabelecidas neste capítulo para o Orçamento anual.
Art. 225 Aplicam-se à Tríade Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do Processo Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 226 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
- 1° É vedada a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) Projetos de Código.
- 2° Não se implicará o regime deste capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Art. 227 Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
- 1° Nos 30 (trinta) dias subsequentes, poderão os Vereadores apresentar emendas a respeito.
- 2° Encerrado o prazo para a apresentação de emendas, a Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.
- 3° Exarado o parecer ou na falta dele, observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo entrará na pauta da Ordem do Dia da próxima Sessão.
- 4° Mediante aprovação específica do Plenário, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
Art. 228 Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capítulo, salvo Requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário, observar-se-á o disposto no art. 180, §4.
- 1° Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas, ao texto do Projeto original.
- 2° Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 229 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, com a devida justificativa.
- 1° Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
- 2° Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
- 3° O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a discussão e votação únicas, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
- 4° Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
- 5° O parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser modificado por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
- 6° Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer.
- 7° Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem ele, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da Sessão imediata, para discussão e votação únicas.
- 8° A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
- 9° Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins de direito.
- 10° Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
- 11° Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 230 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do protocolo de recebimento do parecer prévio do tribunal de contas, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, nos termos do art. 58, § 3º da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREFEITO
Art. 231 Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
SEÇÃO II
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 232 Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria, após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 233 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
- 1° A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
- 2° O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
- 3° Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.
- 4° Quando da audiência, será concedida a palavra ao Secretário Municipal para sua explanação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
- 5° O Secretário Municipal poderá incumbir assessor, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO AO PREFEITO
Art. 234 A Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito por escrito, através de ofício do Presidente da Câmara, observadas as seguintes disposições:
- é livre a qualquer Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo solicitando informações ao Prefeito;
- o Plenário, pela maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao Prefeito do Requerimento apresentado;
- serão rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao disposto no inciso I.
- 1° O prazo para resposta aos Requerimentos de informações ao Prefeito é o estabelecido no art. 74, inciso IX da Lei Orgânica do Município.
- 2° Caso o Prefeito não responda o Requerimento no prazo estabelecido para prestar as informações solicitadas nos incisos I e II do art. 234, o autor da Proposição deverá requerer à presidência a tomada de medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 235 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade nos termos da Legislação Federal aplicável;
- pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 236 O Processo de Cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito disposto neste artigo.
- 1° A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
- 2° Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante (CIP), podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
- 3° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os Atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
- 4° Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante.
- 5° De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
- 6° Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, na mesma Sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
- 7° Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
- 8° Se estiver ausente do Município, a notificação da o far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo a primeira publicação.
- 9° Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
- 10° Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinarão os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
- 11° O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
- 12° Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de Sessão para julgamento.
- 13° Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo, máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
- 14° Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
- 15° Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
- 16° Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
- 17° Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
- 18° Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
- 19° O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
- 20° Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 237 Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
- 1° Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
- 2° Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.
- 3° Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
- 4° O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 238 O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
- 1° Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido de licença em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
- 2° Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
- 3° Se não houver necessidade de convocação Extraordinária, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte ao pedido, para discussão e votação.
- 4° O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
- 5° A licença do Prefeito obedecerá ao disposto no art. 13, incisos V e VI da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 239 A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais através de Lei, observados o disposto na Constituição Federal e no art. 71 da Lei Orgânica Municipal e no art. 101 caput deste Regimento.
TÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 240 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e a aplicação deste Regimento
- 1° Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.
- 2° Para contraditar questão de ordem, é permitido o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não excedente a 5 (cinco) minutos.
- 3° A questão de ordem deve ser objetiva e formulada com clareza, indicando as disposições regimentais em que se baseia e que se pretende sejam elucidadas ou aplicadas, restringir-se ao caso concreto da matéria tratada, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
- 4° Caso o Vereador não indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de ordem, ficará a mesma prejudicada e assim declarada pelo Presidente da Câmara.
- 5° Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
- 6° Nenhum Vereador poderá levantar, na mesma Sessão, questão de ordem já resolvida pela Presidência.
- 7° Cabe ao Vereador recurso da decisão ao Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 241 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
- 1° Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
- 2° Os Precedentes Regimentais deverão conter:
- Número que assumem na respectiva Sessão Legislativa;
- Indicação do dispositivo regimental a que se referem;
- Número e data do requerimento e da Sessão em que foram estabelecidos;
- Assinatura do Presidente.
- 3° Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 242 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante Projeto de Resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão ou da Mesa.
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 243 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
- 1° Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
- 2° A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade da Presidência.
- 3° Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.
- 4° Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, a Secretaria providenciará a reconstrução do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou Requerimento de qualquer Vereador.
- 5° As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
- 6º Catalogar os pareceres jurídicos nas proposições e outras matérias que o exigirem;
- 7º Manter a atualização semestral da legislação municipal, acessada através do portal da transparência;
- 8º Organizar as transmissões online das sessões legislativas, via link através de acesso pelo portal da Câmara Municipal.
Art. 244 Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por Lei, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 245 Poderá os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Art. 246 A movimentação financeira dos Recursos Orçamentários da Câmara será efetuada em instituições bancárias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
- 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades Orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
- 2° O pagamento das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento será feito pelo regime de adiantamento, nos termos da Lei.
Art. 247 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 247 A Secretaria manterá os registros necessários, devendo mantê-los organizados em arquivo próprio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 248 A Secretaria Administrativa manterá os livros e fichas necessários ao registro dos serviços e documentos da Câmara, especialmente, os de:
- termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
- termos de posse da Mesa;
- declaração de bens;
- atas das Sessões da Câmara, sendo possível em meio digital (áudio e vídeo), à requerimento fundamentado, poderá ser transcrita na íntegra;
- registros de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos, resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;
- cópias de correspondências;
- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
- licitações e contratos para obras, serviços e fornecimentos;
- termos de compromisso e posse de funcionários.
- contratos em geral;
- contabilidade e finanças;
- cadastramento dos bens móveis;
- protocolo de cada Comissão Permanente;
- atas das reuniões das Comissões Permanentes;
- presença dos membros de cada Comissão Permanente;
- inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
- registro de precedentes regimentais;
- termos de posse de servidores;
- 1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
- 2° Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
- 3° Os livros de que tratam este artigo poderão ser substituídos por meio eletrônico, desde que seja preservado o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das substituídos o armazenam informações.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 249 A Câmara Municipal, através de seu Presidente ou, por determinação ou autorização expressa deste, fornecerá a quem requerer, no prazo de 15 (quinze) dias:
- informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o disposto na Constituição Federal;
- certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da Lei;
- documentos de expedientes de atendimento as requisições judiciais.
Parágrafo Único. A aplicação deste artigo atenderá ao disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DA CÂMARA
Art. 250 A solicitação de policiamento do prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente ao seu Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
- 1° É vedada a segurança armada, exceto quando solicitada a presença da policia militar ou de autoridade policial, no exercício de suas funções.
- 2° A Câmara disporá de sistemas eletrônicos de segurança para garantir a proteção e preservação de seu patrimônio, serviços e instalações.
Art. 251 Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e comunicará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para aplicação do respectivo código.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 252 Nos períodos de recesso, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período Legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvado a competência do Plenário.
Art. 253 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso parlamentar.
- 1° Excetuam-se do disposto no caput os prazos relativos às matérias objeto de convocação Extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
- 2° Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a Legislação Processual Civil.
Art. 254 Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 255 O Presidente poderá decretar ponto facultativo para a Administração da Câmara, quando assim o fizer a Prefeitura Municipal.
Art. 256 O prazo de envio da Tríade Orçamentária (Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual) será o disposto no art. 139 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 257 Na data de entrada em vigor deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 258 Todas as Proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores à entrada em vigor deste Regimento terão tramitação normal.
Art. 259 O ato de promulgação deste Regimento Interno deverá ser assinado por todos os Vereadores atuais que participaram de sua discussão e votação e o aprovaram, seguindo-se à assinatura do Presidente.
Art. 260 A Secretaria da Câmara fará reproduzir atualização periódica deste Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, às bibliotecas escolares, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 261 As despesas com a execução desta Resolução serão suportadas e cobertas pelas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 262 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 263 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jeriquara – SP, em 23 de novembro de 2020.
CÍNTIA DE PAULA COSTA
Presidente
LUIZ PAULO GOMES RIBEIRO
Vice-Presidente
ALBERICO NONATO COELHO
1°Secretario
ISMAEL DONIZETE VIEIRA BORGES
2° Secretario
VEREADORES:
ALTAIR ELIAS DA SILVA
JOSÉ AQRUIAS FERREIRA ALVES
MARLI MARIA DIAS
PAULO LUIZ VIEIRA
ROBERTO DE LIMA
REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JERIQUARA, SP