Inquérito Civil nº 14.0371.0000069/2024-1 SEI nº 29.0001.0036777.2024-97
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
Promotor de Justiça subscritor, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e no artigo 113, § 1°, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, assim como na Resolução nº 1.342/2021 – CPJ, e Resolução nº 164/2017, do CNMP, e
CONSIDERANDO que foi apurado no presente inquérito civil a prática de publicidade institucional irregular pela Câmara Municipal de Jeriquara, a caracterizar promoção pessoal dos vereadores;
CONSIDERANDO que a veiculação da publicidade institucional irregular constitui circunstância apta a atentar contra os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a veiculação da publicidade institucional irregular ofende o disposto do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece que “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que a matriz constitucional do tema visa evitar a utilização de publicidade institucional para fins de promoção pessoal do agente público, notadamente se a publicidade fora patrocinada com utilização de recursos públicos;
CONSIDERANDO que a publicidade no âmbito da Administração Pública se encontra condicionada aos parâmetros constitucionais delineados no disposto acima transcrito, subordinada à plena satisfação dos fins explicitados: caráter educativo, informativo ou de orientação social, observando-se a ausência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
CONSIDERANDO que a veiculação de publicidade institucional em violação à sua matriz constitucional constitui circunstância apta a autorizar ação do Ministério Público, inclusive em âmbito judicial, para o fim de sobrestar a ilegalidade do ato;
CONSIDERANDO que a veiculação de publicidade institucional em violação à sua matriz constitucional constitui circunstância apta a configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992, e, em determinados casos, ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos XI e XII, e no art. 9º, incisos IV e XII;
CONSIDERNADO que o Gestor Público deve zelar pelo cumprimento do ordenamento jurídico e dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente aqueles indicados acima, e que a manutenção da publicidade institucional irregular apresenta-se como situação ilegal e inconstitucional;
CONSIDERANDO que o controle de legalidade dos atos administrativos pode ser realizado pelo próprio Gestor Público, com fundamento no princípio da autotutela;
RESOLVE:
Expedir RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Presidente da Câmara Municipal de Jeriquara, para que:
- Promova as medidas necessárias para que se garanta que todas as veiculações de publicidade institucional do ente público doravante passem a respeitar os limites ditados pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal, apenas possuindo “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, delas “não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, notadamente, para que não conste a ênfase ao nome ou imagem de agente público, atribuindo e exaltando pessoalmente a ele os atos de
- Remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta recomendação, informação acerca de sua adoção ou não, informando especificamente as providencias adotadas para a implementação.
- Dê publicidade a esta recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal, nos termos do 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 2003.
Pedregulho, 29 de março de 2024.
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FILIPE TEIXEIRA
Assinado de forma digital por FILIPE
TEIXEIRA ANTUNES:05665252670 Dados: 2024.03.29 08:56:09 -03’00’
[assinatura digital]
FILIPE TEIXEIRA ANTUNES
Promotor de Justiça